TJPB - 0836575-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836575-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
02/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:05
Declarada incompetência
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01/09/2025 22:05
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
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14/07/2025 09:50
Desentranhado o documento
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14/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/07/2025 17:43
Determinada diligência
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11/07/2025 17:43
Indeferido o pedido de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*93-54 (AUTOR)
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11/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:20
Expedição de Carta.
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04/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 11:33
Determinada a citação de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
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03/07/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*93-54 (AUTOR).
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28/06/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 17:08
Outras Decisões
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27/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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