TJPB - 0802053-20.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-20.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E OBJETO Prosperando, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida.
Ademais, deve especificar qual o número do contrato que pretende anular, informação que não foi especificada na narrativa dos fatos ou mesmo nos pedidos.
JUÍZO 100% DIGITAL Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
SISTEMA MULTIPORTAS Antes de adentrar na análise do mérito, entendo ser necessário aplicar os princípios que regem o sistema multiportas de resolução de conflitos, que preconizam a utilização de vias alternativas e consensuais de solução de litígios, de modo a privilegiar mecanismos extrajudiciais, como a mediação, conciliação e negociação direta entre as partes.
Considerando que o BANCO MASTER S.A. e a demanda está ligada a questões que podem ser resolvidas administrativamente, como há histórico de resolução anterior, seja através de contato direto entre as partes ou via plataformas digitais como o Consumidor.gov, é imperioso que a parte autora demonstre ter buscado previamente esses meios de solução.
Tais ferramentas visam promover a celeridade e a economia processual, bem como evitar a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
Em respeito ao princípio da subsidiariedade da intervenção judicial, é necessário que a parte autora comprove documentalmente a impossibilidade de resolver o litígio pela via administrativa, ou, se houve tentativa, que demonstre a sua ineficácia, seja através de protocolo de atendimentos realizados junto ao SBANCO MASTER S.A., seja pelo histórico de tratativas feitas no Consumidor.gov.br, ou por outro meio similar.
DETERMINAÇÕES DE EMENDA No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; II.
Especificar as provas que pretende produzir e o contrato que pretende anular; III.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido; IV.
Juntar aos autos comprovação de que tentou resolver administrativamente o conflito por meio da plataforma Consumidor.gov ou diretamente (contato telefônico ou e-mail) com o BANCO MASTER S.A.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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