TJPB - 0816796-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0816796-68.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assuntos: [Crimes de Tortura] PACIENTE: CICERO FREIRE DA SILVA IMPETRADO: 2 VARA DA COMARCA DE PIANCÓ HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (DECRETO PREVENTIVO).
NÃO CONHECIMENTO. - O habeas corpus é um remédio constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída, de sorte que constitui ônus do impetrante a sua adequada instrução com a apresentação dos documentos necessários ao exame do alegado constrangimento ilegal. - Hipótese em que não foi anexada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que torna inviável o exame do pleito mandamental. - Não conhecimento.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Cicero Freire da Silva contra suposto ato abusivo praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó, que teria decretado a prisão preventiva do paciente, no bojo do processo de referência nº 0802035-25.2025.8.15.0261.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada sob alegação genérica de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão a quo não exporia fatos concretos e contemporâneos que demonstrassem risco real à sociedade ou ao processo, limitando-se a presumir periculosidade a partir da gravidade abstrata do delito e de antecedentes atribuídos ao réu.
Argumenta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, o que afastaria o risco de fuga ou de ocultação da aplicação da lei penal, destacando que a conveniência da instrução criminal estaria esvaziada, uma vez que a fase investigativa já se encontra concluída e os elementos probatórios já foram encartados nos autos, não havendo qualquer indício de que o acusado, em liberdade, venha a interferir na colheita da prova.
Ao final, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e reconhecer em caráter definitivo a ilegalidade da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Extrai-se do caderno eletrônico, que a paciente se encontra segregada cautelarmente por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tortura contra as vítimas Izaias Gomes da Silva e José Marçal da Silva Neto.
Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional previsto para os casos em que a liberdade de locomoção do indivíduo sofrer ou estiver ameaçada de violência ou coação, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O seu processamento, como via mandamental, não alberga dilação probatória, devendo a petição inicial vir instrumentalizada com a prova pré-constituída das alegações.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INEPTA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ.
Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2.
In casu, a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - HC 197833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA N. 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
TERATOLOGIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.
Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3.
Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Ademais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 744.916/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) – grifei.
Ocorre que, ao compulsar dos autos, infere-se que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, uma vez que não foi coligido aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossibilitando qualquer tipo de análise acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar.
Assim, ausente, nos autos, cópia da decisão de prisão preventiva, documento imprescindível para o exame da alegada ilegalidade desta, é de rigor o não conhecimento do mandamus, face a deficiência na instrução deste, conforme autorizado, inclusive, pelo art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, a seguir: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Por oportuno, cite-se o seguinte aresto deste Tribunal, em situação semelhante à dos autos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. 1.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO MANDAMUS COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno. - Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia da denúncia, do decreto preventivo ou de qualquer outro documento que comprove as circunstâncias e motivos que ensejaram a prisão do paciente, peças imprescindíveis para análise do presente habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que autos não foram instruídos com cópia do acórdão atacado, peça imprescindível para análise do presente habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 3.
Na hipótese, extrai-se da inicial do mandamus que a presente impetração é contra o HC 8004983-56.2021.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, porém, o recorrente junta decisão monocrática do Relator, que indeferiu pedido liminar. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 651.901; Proc. 2021/0075297-0; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 30/03/2021; DJE 06/04/2021) - Extrai-se da inicial do mandamus que a impetrante insurge-se contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, todavia deixou de colacionar aos autos cópia da denúncia e do decreto preventivo, inviabilizando a análise e o conhecimento da matéria ventilada na presente impetração, porquanto resta impossível aferir se a autoridade apontada como coatora indicou, devidamente, os motivos concretos aptos a justificar, em vista do regramento legal pertinente, a necessidade da segregação cautelar e, ainda, qual o teor da exordial acusatória, bem como os fatos e argumentos que a fundamentaram. - Assim, verifico que o recorrente não trouxe elementos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos. 2.
Desprovimento do Agravo Interno, em harmonia com o parecer ministerial. (AgInt no HC nº 0806634-53.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/07/2021) – grifei.
Assim, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
28/08/2025 19:28
Não conhecido o Habeas Corpus de CICERO FREIRE DA SILVA - CPF: *88.***.*60-26 (PACIENTE)
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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