TJPB - 0802075-78.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802075-78.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.
No entanto, admite-se que o magistrado exija comprovação da alegada hipossuficiência caso existam indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade da afirmação.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ" (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no § 3º do art. 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz a exigência de comprovação da necessidade do benefício.
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do CPC/2015, é legítima a análise prévia das condições econômicas do requerente, especialmente quando há indícios de abuso do direito à gratuidade da justiça, que é caso das demandas de natureza repetitiva em face das instituições financeiras.
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outro aspecto que exige a regularização da petição inicial é a comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, vez que a parte autora não juntou comprovante de residência, logo, se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
SISTEMA MULTIPORTAS Antes de adentrar na análise do mérito, entendo ser necessário aplicar os princípios que regem o sistema multiportas de resolução de conflitos, que preconizam a utilização de vias alternativas e consensuais de solução de litígios, de modo a privilegiar mecanismos extrajudiciais, como a mediação, conciliação e negociação direta entre as partes.
Considerando que o BANCO BMG S.A. e a demanda está ligada a questões que podem ser resolvidas administrativamente, como há histórico de resolução anterior, seja através de contato direto entre as partes ou via plataformas digitais como o Consumidor.gov, é imperioso que a parte autora demonstre ter buscado previamente esses meios de solução.
Tais ferramentas visam promover a celeridade e a economia processual, bem como evitar a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
Em respeito ao princípio da subsidiariedade da intervenção judicial, é necessário que a parte autora comprove documentalmente a impossibilidade de resolver o litígio pela via administrativa, ou, se houve tentativa, que demonstre a sua ineficácia, seja através de protocolo de atendimentos realizados junto ao BANCO BMG S.A., seja pelo histórico de tratativas feitas no Consumidor.gov.br, ou por outro meio similar.
DETERMINAÇÕES DE EMENDA No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; II.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; III.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido; IV.
Juntar aos autos comprovação de que tentou resolver administrativamente o conflito por meio da plataforma Consumidor.gov ou diretamente (contato telefônico ou e-mail) com o BANCO BMG S.A.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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