TJPB - 0801390-87.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-87.2022.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DANIELE MELO DO NASCIMENTO REU: MARCOS INACIO ADVOCACIA SENTENÇA Processo 0801390-87.2022.8.15.0751 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA DO PACTO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE DA AÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. – Demonstrada a existência do contrato escrito, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios, é devida a remuneração ajustada entre as partes. - Configura exercício abusivo do direito de cobrança a alteração administrativa da senha pessoal da constituinte nos cadastros administrativos do INSS pelo réu, configurando dano moral passível de compensação econômica. – Reconvenção julgada procedente para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios contratados.
Vistos, etc., Maria Daniele Melo do Nascimento, ajuizou Ação Indenizatória contra Marcos Inácio Advocacia., ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: Que, requereu em 18/10/2019 BPC (benefício de prestação continuada) junto ao INSS tendo por beneficiária sua filha.
Que, em 05 de fevereiro de 2020, assinou contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório réu com a intenção de que este pudesse auxiliá-la, já que possui pouca instrução.
Que, em 13/07/2021, após 02 anos de distribuição, o benefício foi concedido, todavia, sem intervenção do escritório réu.
Aduz que, em março/2022, o escritório réu cobrou R$ 4.000,00 por suposta atuação no processo administrativo, embora não tenha realizado diligências para a concessão do benefício.
Que em 25/01/2022, o escritório negativou seu nome junto aos órgãos de crédito e que alterou a senha do seu e-mail, bem como a de acesso ao “Meu INSS”.
Que a alteração foi confirmada por advogado do réu, que justificou dizendo que possuía procuração e contrato, com intenção de forçar um acordo.
Requer a citação da promovida para, querendo, contestar a ação e ao final seja julgado procedente os pedidos para declarar a nulidade do contrato de honorários advocatícios, determinar a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando a suplicada em custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade processual (Id nº62295196).
Audiência de conciliação designada as partes não transigiram (Id nº64000743).
Citada, a promovida contestou a ação com reconvenção, rogando pela improcedência da ação.
Aduzindo que a parte autora é litigante de má-fé já que não mencionou a realidade fática que ocorreu entre as partes, com o objetivo de enriquecer ilicitamente (Id nº64881033), bem como pela condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos serviços prestados, com juros e correção monetária, conforme contrato de honorários.
Intimada para a réplica a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id nº72396404).
Intimados para especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado, sem manifestação da parte autora (Id nº79896161). É o relatório, decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Daniele Melo do Nascimento em face de Marcos Inácio Advocacia, ambos qualificado nos autos.
Da Ação Principal Em síntese, a parte autora requer a declaração de nulidade de contrato de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais.
O ponto controvertido desta ação recai sobre a validade de eventual contrato e honorários e a efetiva prestação do serviço.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de posterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, a causa em análise versa sobre eventual vício na prestação de serviço advocatício.
Dito isto, para validade de todo negócio jurídico, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, aplicado ao caso com base no diálogo das fontes normativas: Código Civil Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Além dos pressupostos acima mensurados, a doutrina ainda elenca um outro, que seria a vontade livre e consciente, sob pena de declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico entabulado, a depender do grau de vício presente neste último requisito.
Segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2021, vol. 1, p. 507), a “(...) vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico (...)” Assim, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço advocatícios foi realizado entre agentes capazes, com objeto lícito, possível pelo ordenamento e determinado, além de seguir a forma prescrita na lei, a validade da referida avença perpassa pela análise da existência da vontade livre e consciente do consumidor/cliente em firmá-lo.
Nesse ponto, analisando os documentos acostados aos autos, é possível perceber que há um contrato de honorários advocatícios realizado entre as partes, devidamente assinado pela requerente (Id nº64882281), cuja assinatura não foi por ela impugnada nos presentes autos.
A parte ré fez juntada do protocolo de requerimento administrativo junto ao INSS, subscrito por procuradora de nome Camylla Rodrigues Rafael de Melo pertencente ao quadro de advogados do réu (Id nº64882287).
Portanto, a par dos documentos juntados com a contestação, verifica-se que o trabalho para o deferimento do benefício foi desenvolvido pelo réu.
Nesse sentido já decidiu o TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0844988-37.2016.8.15.2001 – Capital RELATORA : Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELANTE : Município de Sumé ADVOGADO : José Leonardo de Sousa Lima Júnior APELADO : Carlos Gilberto de A.
Holanda, Sociedade Individual de Advocacia ADVOGADO : Carlos Gilberto de A.
Holanda APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
SERVIÇO DE ADVOCACIA.
EFETIVO TRABALHO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRANDO.
VALOR DEVIDO.
NOVO BALIZAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Se o Poder Público, embora deva seguir a Lei de Licitações, contrata formalmente com sociedade advocatícia para desenvolver suas ações e sem licitação, não pode valer-se do próprio comportamento, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico.
Considerando a existência do contrato, a prestação do serviço, sem provas em contrário, deve ser mantida a condenação referente aos honorários, mas ajustado o seu balizamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0844988-37.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019).
Assim, reconhecida a validade da relação jurídica, não há como se reconhecer o pleito de anulação do vínculo estabelecido entre as partes, sendo legítima a cobrança efetuada pela ré, como também a negativação daí decorrente, já que existente débito não adimplido pela parte autora.
No entanto, em sua exordial, a requerente afirma que, como forma de cobrança, o escritório promovido alterou sua senha pessoal junto ao Meu INSS, fato este não devidamente impugnado na contestação, que o torna incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).
Embora legítima, a dívida existente entre as partes não autoriza a adoção de qualquer ato como forma de cobrança pelo suplicado, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito a modificação unilateral da senha da suplicante no cadastro administrativo do INSS, sem a autorização da promovente, o que enseja responsabilidade civil do promovido, nos exatos ditames do art. 187 e art. 927, ambos do Código Civil.
Logo, transborda do mero dissabor da vida cotidiana, configurando verdadeiro ato ilícito violador dos direitos da personalidade da promovente, a conduta praticada pelo promovido, a caracterizar o dano moral passível de compensação econômica.
Nesse diapasão, tendo por conta os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de compensar devidamente o dano experimentado pela parte, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, e ainda se valendo do entendimento jurisprudencial do TJPB, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá juros e correção monetária.
Por fim, não há que se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé, já que exerceu legitimamente o direito de ação, não tendo incorrido, pois, em quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Da Reconvenção Em reconvenção, o reconvinte cobra da reconvinda o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo à remuneração dos serviços advocatícios que lhe foram prestados.
Não custa obtemperar que a reconvenção consiste no manejo de pretensão própria por parte do réu ou de terceiro em face do autor, no curso da relação jurídico-processual instaurada entre as partes.
Conforme outrora destacado, restou devidamente comprovada a assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, bem como a efetiva prestação do labor pelo réu em favor da suplicante, sendo legítima, por isso, a pretensão de satisfação do valor legitimamente estipulado para remuneração do trabalho efetuado.
Por este motivo, há de se reconhecer a procedência da reconvenção, no intuito de condenar a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao escritório reconvinte.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com relação à Ação Principal, julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 187 do CC para condenar o réu a pagar em favor da parte autora o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) a partir da data deste arbitramento (súmula nº 386 STJ) e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), estes a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com relação à Reconvenção julgo procedente e faço com base no art. 487, Inciso I do CPC para declarar a validade do contrato firmado em 05/02/2020 (id nº 64882281), e, por conseguinte, condenar a autora/reconvinda a pagar em favor do réu/reconvinte o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos serviços advocatícios prestados, com correção monetária pelo IPCA, da data do vencimento da obrigação/concessão do benefício (13/07/2021) e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, estes a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a autora/reconvinda em honorários advocatícios estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Por fim, uma vez mantida a sentença, restará a possibilidade de compensação das referidas dívidas, quando na fase de execução, em conformidade com os ditames do art. 368 e ss, do CC.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intimem-se as partes para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 18 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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28/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES NOBREGA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2023 13:09
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 09/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 18:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2022 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2022 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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17/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:26
Desentranhado o documento
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15/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:47
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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