TJPB - 0816681-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 OBS.
AINDA EM ANÁLISE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816681-47.2025.8.15.0000 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO - OAB PE19242-A AGRAVADO: RODRIGO ARAUJO BEZERRA Vistos Trata-se de "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS TRANSLATIVOS RECURSAIS, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL", interposto por BRUNO JOSÉ CARLOS DE SOUZA, irresignado com decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por RODRIGO ARAÚJO BEZERRA, em face do ora agravante e de GREENGO ASSET MANAGEMENT & LEASING; AMZTECH LTDA; e, GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA - Processo nº 0815741-93.2025.8.15.2001, primeiramente, assim dispôs: "[...] Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando o imediato bloqueio judicial das contas dos promovidos até o valor de US$ 22.813,68 (vinte e dois mil oitocentos e treze dólares e sessenta e oito centavos) correspondendo ao valor monetário em reais no montante de R$ 138.938,29 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais, e vinte e nove centavos), que se refere ao valor contratado, devendo o valor bloqueado permanecer em conta à disposição deste Juízo, até o julgamento da presente demanda.
Caso não seja localizado bens, proceda o bloqueio dos veículos em nome dos promovido. [...]." Depois, indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, por decisão versada, em síntese, nos seguintes termos: [...] O executado BRUNO JOSÉ CARLOS DE SOUZA apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (Id. 111568852), alegando: a) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que compareceu no distrato apenas como representante legal das empresas devedoras, sem assumir obrigação pessoal; b) inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora; c) risco de irreversibilidade da medida cautelar.
O exequente apresentou resposta ao pedido de reconsideração (Id. 112405932), refutando as alegações do executado e sustentando a legitimidade passiva de Bruno Souza com base na natureza de microempresa e consequente confusão patrimonial.
Juntou documentos demonstrando a existência de investigação do Ministério Público da Paraíba contra a GreenGo Capital (Id. 112405934) e requereu o bloqueio de valores junto às principais corretoras de criptomoedas.
Consta que as ordens de bloqueio via SISBAJUD resultaram no bloqueio de R$ 32,33 das contas de Bruno José Carlos de Souza e R$ 834,22 da AMZTECH LTDA, totalizando R$ 866,55 bloqueados (Id. 111250162 e 110358288), não sendo localizados valores nas contas da GREENGO CAPITAL [...] Contudo, a análise do termo de distrato e confissão de dívida (Id. 109767770) revela que Bruno José Carlos de Souza subscreveu o documento assumindo expressamente a obrigação de pagamento do valor de US$ 22.813,68, não apenas na qualidade de representante legal das empresas, mas como devedor solidário.
Quando o sócio ou administrador assume pessoalmente a obrigação no título executivo, torna-se legitimado passivo para a execução, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente sustenta que se trata de microempresa, circunstância que afastaria a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial.
Analisando os CNPJs juntados aos autos (Id. 109767773 e 109767774), observa-se que a GreenGo Capital Consultoria Digital e Treinamentos Ltda e a AMZTECH Ltda são constituídas como sociedades limitadas.
Contudo, mesmo tratando-se de sociedades limitadas, o art. 1.052 do Código Civil estabelece: "Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." No presente caso, a responsabilidade pessoal de Bruno José Carlos de Souza decorre não da natureza empresarial, mas de sua expressa assunção da dívida no título executivo.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito está evidenciada pelo título executivo extrajudicial (termo de distrato e confissão de dívida - Id. 109767770), devidamente assinado pelos executados, constituindo documento líquido, certo e exigível nos termos do art. 784, I, do CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;" O documento em questão possui natureza de confissão de dívida, equiparando-se aos títulos executivos previstos no inciso I do art. 784 do CPC.
O perigo de dano está caracterizado pelos seguintes elementos fáticos: a) O resultado das ordens de bloqueio via SISBAJUD demonstrou a existência de apenas R$ 866,55 nas contas dos executados - sendo R$ 32,33 de Bruno José Carlos de Souza e R$ 834,22 da AMZTECH LTDA (Id. 111250162 e 110358288) -, valor irrisório em relação ao débito executado de R$ 138.938,29; b) A existência de procedimento administrativo de investigação do Ministério Público da Paraíba contra a GreenGo Capital (Id. 112405934), instaurado com base em notícia de possível esquema de pirâmide financeira; c) A informação de que o executado Bruno Souza não possui bens móveis em seu nome, tendo inclusive veículo apreendido em outro processo (0859836-82.2023.8.15.2001); d) A cessação das atividades nas redes sociais da empresa executada, indicando possível encerramento irregular das atividades.
O bloqueio de valores constitui medida típica de execução, prevista no art. 854 do CPC: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." A medida, portanto, encontra-se dentro dos limites legais e é proporcional ao valor da dívida executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado BRUNO JOSÉ CARLOS DE SOUZA, mantendo integralmente a decisão.
Prossiga-se na execução nos termos do CPC. [...].
O agravante pleiteia, primeiramente, atribuição do efeito suspensivo recursal, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada em relação ao mesmo, e consequente desbloqueio de suas contas bancárias, alegando, em suma, i) ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que compareceu no Termo de Confissão de Dívida apenas como representante legal das empresas devedoras; ii) ausência da fumaça do bom direito e periculum in mora; iii) risco de irreversibilidade da medida; iv) excesso de execução pela utilização de cotação do dólar inadequada.
No mérito, o provimento do recurso para, confirmando a ilegitimidade passiva, adotar o efeito translativo com sua exclusão do polo passivo da ação executiva. É o relatório.
Quanto ao pedido de atribuição do efeitos suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
O agravante sustenta ilegitimidade passiva em relação à ação executiva referenciada, com base no art. 779, I, do CPC e no princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (CC, art. 49-A).
Todavia, em juízo de cognição não exauriente, e como bem observado pelo juízo primevo, a análise do Termo de Distrato e Confissão de Dívida (Id. 109767770) revela que o agravante subscreveu o documento assumindo expressamente a obrigação de pagamento do valor de US$ 22.813,68, não apenas na qualidade de representante legal das empresas, mas como devedor solidário.
O título executivo extrajudicial (termo de distrato e confissão de dívida) constitui documento líquido, certo e exigível, devidamente assinado pelos executados, possuindo natureza de confissão de dívida e equiparando-se aos títulos executivos previstos no art. 784, I, do CPC.
A questão relativa à cotação do dólar utilizada para conversão da dívida constitui matéria meritória, não sendo passível de análise em sede de cognição sumária liminar.
No mais, o resultado das ordens de bloqueio via SISBAJUD demonstrou a existência de apenas R$ 866,55 nas contas dos executados (R$ 32,33 de Bruno José Carlos de Souza e R$ 834,22 da AMZTECH LTDA), valor irrisório em relação ao débito executado de R$ 138.938,29.
Pesam contra as pretensões do Agravante a existência de procedimento administrativo de investigação do Ministério Público da Paraíba contra a GreenGo Capital, instaurado com base em notícia de possível esquema de pirâmide financeira e a informação de que o mesmo não possui bens móveis em seu nome, tendo inclusive veículo apreendido em outro processo.
O bloqueio de valores constitui medida típica de execução, prevista no art. 854 do CPC, encontrando-se dentro dos limites legais e sendo proporcional ao valor da dívida executada.
A alegação de impossibilidade de movimentação de valores para subsistência não encontra respaldo nos autos, podendo o agravante, se for o caso, pleitear a liberação de valores mínimos para custeio de despesas essenciais, mediante comprovação da necessidade.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência desta decisão, com URGÊNCIA, ao juízo da causa, bem como a(o) agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de quinze (15) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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