TJPB - 0802909-91.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802909-91.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] AUTOR: NEILSON XAVIER RAMOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NEILSON XAVIER RAMOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando a parte promovente que, embora tenha sido promovido à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar da Paraíba somente em 19/08/2022, já preenchia, desde 01/02/2019, todos os requisitos legais para tanto, uma vez que havia sido promovido a Cabo em 14/01/2014 e, portanto, já contava com o interstício de seis anos na graduação anterior, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 8.463/80.
Sustenta, ainda, que desde 01/02/2021 também fazia jus à promoção à graduação de 2º Sargento, por já ter decorrido o interstício de dois anos como 3º Sargento, além de apresentar comportamento excepcional e ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
Defende que a Administração Pública vem reiteradamente preterindo seu direito à ascensão funcional, o que lhe tem causado prejuízos remuneratórios mensuráveis, conforme tabela de vencimentos anexada à inicial.
Com base nisso, pleiteia o reconhecimento do direito às promoções retroativas às datas mencionadas, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde então, com os devidos consectários legais.
Juntou documentos, dentre eles boletim de inclusão (ID 100234389), boletim de promoção a Cabo (ID 100234390), ficha funcional com informação de comportamento excepcional (ID 100234391), inspeção de saúde (ID 100236108), certificado de conclusão do Curso de Habilitação de Sargento (ID 100236109), Decreto Estadual n.º 8.463/80 (ID 100236110), e jurisprudência pertinente (ID 100236112).
Citado, o Estado da Paraíba invocou a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, sustentando que a pretensão do autor se refere a fatos ocorridos há mais de cinco anos da data da propositura da ação (13/09/2024), razão pela qual estaria fulminada pelo decurso do prazo legal.
Aduziu, ainda, que a promoção a Cabo e, por consequência, às graduações superiores não ocorre de forma automática, sendo necessário o preenchimento cumulativo de diversos requisitos objetivos, como tempo de efetivo serviço, comportamento mínimo exigido, aptidão em inspeção de saúde e, sobretudo, existência de vaga e conclusão de curso habilitatório, o que não teria sido comprovado pela parte autora.
Argumentou, também, que não há previsão legal que obrigue a Administração à promoção por mera decurso de tempo, sendo imprescindível a observância da ordem de antiguidade e da existência de vaga, nos termos dos Decretos Estaduais nº 23.287/02 e nº 8.463/80.
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Ausentes outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor à promoção às graduações de 3º e 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos retroativos, bem como à percepção das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do Decreto Estadual n.º 8.463/80, que regulamenta a promoção de praças da Polícia Militar da Paraíba, são requisitos para promoção à graduação imediatamente superior por antiguidade: conclusão de curso habilitante, cumprimento de interstício na graduação anterior, comportamento mínimo exigido, aptidão em inspeção de saúde e inclusão no Quadro de Acesso.
Especificamente quanto à promoção à graduação de 3º Sargento, exige-se o interstício de seis anos na graduação de Cabo (art. 11, II, alínea "a"), além dos demais requisitos mencionados.
Com relação à promoção à graduação de 2º Sargento, exige-se interstício mínimo de dois anos como 3º Sargento, além de conclusão de curso que o habilite ao desempenho das funções da nova graduação, comportamento mínimo bom e aptidão física e de saúde, conforme os artigos 11 e 20 do Decreto Estadual n.º 8.463/80.
No caso concreto, o autor foi promovido a Cabo em 14/01/2014 (ID 100234390) e a 3º Sargento somente em 19/08/2022 (ID 100236109), tendo, portanto, completado seis anos na graduação anterior em 14/01/2020, o que lhe conferiria direito à promoção à graduação de 3º Sargento desde 01/02/2019, nos termos do regulamento citado.
Consta nos autos documentação que atesta o comportamento excepcional (ID 100234391), a aptidão em inspeção de saúde (ID 100236108) e a conclusão do Curso de Habilitação de Sargento (ID 100236109), o qual é reconhecido pela jurisprudência como suficiente para a ascensão funcional sem necessidade de novo curso para o posto seguinte (Súmula nº 53 do TJPB – ID 100236112).
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época, é de se reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de 3º Sargento com efeitos retroativos a 01/02/2019.
Todavia, no que tange à promoção à graduação de 2º Sargento, não há como acolher o pedido, pois, embora o autor sustente que preencheria os requisitos em 01/02/2021, verifica-se que sua promoção formal à graduação de 3º Sargento somente ocorreu em 19/08/2022, inexistindo base fática para o cômputo do interstício legal anterior a essa data.
Ainda que se reconheça a preterição administrativa quanto à promoção anterior, a contagem do interstício para a graduação seguinte só tem início com a efetiva promoção à graduação imediatamente anterior, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Assim, ausente o requisito do tempo mínimo na graduação de 3º Sargento até 01/02/2021, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas de trato sucessivo.
Considerando que a ação foi proposta em 13/09/2024 (ID 100234387), restam prescritas as verbas anteriores a 13/09/2019.
As diferenças remuneratórias devidas a partir de tal marco temporal devem ser reconhecidas como exigíveis.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito de NEILSON XAVIER RAMOS à promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com efeitos a partir de 01/02/2019, e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 13/09/2019, observado o valor da remuneração correspondente à nova graduação, até a data em que a promoção efetivamente ocorreu, corrigidas na forma abaixo fixada.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEILSON XAVIER RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 11:10 Cejusc I - Belém - TJPB.
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 11:10 Cejusc I - Belém - TJPB.
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28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 13:20
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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29/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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