TJPB - 0836800-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836800-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 23:21
Outras Decisões
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
03/05/2023 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 12:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
20/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2023 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2023 10:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de JANILDA BARBOSA AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 19:20
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2022 18:46
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:44
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2022 11:32
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809578-12.2025.8.15.0251
Pedro Ricardo Correia Mendes Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Cleodon Bezerra Leite Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 16:15
Processo nº 0834238-78.2024.8.15.0001
Thalya Millena Bezerra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Osmario Medeiros Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 10:40
Processo nº 0806010-59.2025.8.15.0001
Jose Emerson Bezerra de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 09:27
Processo nº 0806010-59.2025.8.15.0001
Azul Linha Aereas
Jose Emerson Bezerra de Oliveira
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 12:19
Processo nº 0813802-78.2025.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Amaury Fernando Dias
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 16:53