TJPB - 0806010-59.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0806010-59.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA RECORRIDO: JOSE EMERSON BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SUPERIOR A 23 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, que sustenta a ausência de dialeticidade no recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Conquanto parte dos fundamentos recursais guarde similitude com aqueles apresentados na contestação, o recurso impugna, de modo claro e suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, notadamente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e à configuração dos danos morais.
Afasta-se, portanto, a preliminar.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO NACIONAL - PERDA DE CONEXÃO BEM COMO O RESTANTE DO PERCURSO FOI REALIZADO POR VIA TERRESTRE - ATRASO POR MAIS DE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO INICIALMENTE CONTRATADO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM COMO ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08202527120248152001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO POR MAIS DEZ HORAS EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE O ATRASO SE DEU EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
REJEIÇÃO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR..
GRAVE FALHA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0852189-36.2023.8.15 .2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
12/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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