TJPB - 0834238-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834238-78.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THALYA MILLENA BEZERRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL – Ação proposta em face da Cagepa – Sociedade de economia mista – Demanda que refoge à competência do JEC – Extinção.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem. É de extinguir a presente demanda.
A ré é uma sociedade de economia mista estadual de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), capital titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), sendo prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a promovida integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se a sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
No sentido de que, não atuando como entidade jurídica sujeita à concorrência, as sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais de saneamento básico sujeitam-se ao regime de precatórios, prerrogativa processual própria da Fazenda Pública, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, red. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012).
Portanto, a CAGEPA, incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, naquele particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado.
A competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE/PB, que dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Embora a norma não disponha expressamente sobre sociedade de economia mista, na presente hipótese, tratando-se de entidade mantida pelo poder público estadual, a competência para processar e julgar o litígio é da Vara da Fazenda Pública/juizado especial da fazenda pública, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o juizado especial cível, em razão da pessoa.
Sobre a temática, trago à colação os reiterados e recentes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0805014-06.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” (0811102-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
SUSCITADO O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0813650-58.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA. - Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0815161-91.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (0815563-75.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Veja-se que, a despeito da norma processual esculpida no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, no rito sumaríssimo do microssistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência absoluta impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que, se a incompetência territorial determina essa extinção (Lei 9.099/95, art. 51, III), com maior razão a incompetência absoluta também.
Nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
MATÉRIA QUE ENVOLVE PERÍCIA CONTÁBIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE NÃO COMPORTA SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMUM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO INACOLHIDO.
ELEIÇÃO DO RITO E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA PARTE AUTORA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).” (TJSC - RI *01.***.*02-88 - Quarta Turma de Recursos – Julgamento 9 de Julho de 2013 – Relator Eliza Maria Strapazzon). “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência dos juizados para a análise do feito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso, alega que endereçou adequadamente na petição os embargos à execução à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo que em decorrência de provável falha no sistema PJe ocorreu a sua distribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assinala que o artigo 10 do CPC veda que seja proferida decisão sem a prévia oitiva da parte interessada, sendo que a sentença configura óbice à tutela jurisdicional, bem como à duração razoável do processo, inclusive porque existia a possibilidade de que fosse declinada a competência para o juízo correto, possibilitando a economia processual.
Assim pugna pela nulidade da sentença, com a consequente redistribuição dos autos para a Vara de Execução Fiscal do DF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 23768132).
As contrarrazões não foram apresentadas ante a ausência de citação (ID 23768139).
III. É ônus do advogado a adequada distribuição do processo perante o sistema PJe, não existindo elementos a subsidiar a tese de que a distribuição para o Juizado da Fazenda Pública tenha sido decorrente de erro sistêmico.
IV.
Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo juiz ao efetivar a sua análise, inexistindo violação à não surpresa quando da aplicação do entendimento jurídico no momento de proferir a decisão.
V.
Também inexiste ofensa ao princípio da duração razoável do processo e óbice à tutela jurisdicional.
Isso porque existe norma expressa no artigo 51, II da Lei 9.099/95 (que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, consoante artigo 27 desta legislação) impondo a determinação para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, dispositivo em que está inserido o óbice ao procedimento decorrente da incompetência absoluta.
VI.
Assim, pretender solução diversa é ir de encontro à previsão legal, eis que constatada a incompetência absoluta dos juizados especiais, não sendo os princípios elencados pela parte autora permissivos para descumprir a legislação, até porque a celeridade e a economia processual são aplicadas no processo de competência dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos pelas razões já expostas.
VII.
No mesmo sentido: Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais.(Acórdão 1034470, 07003418720178070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJDF - 0705730-96.2021.8.07.0016 DF - Segunda Turma Recursal – Publicação no DJE: 08/07/2021 – Relator ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES).
Outrossim, as normas do CPC somente têm aplicação ao sistema dos juizados especiais cíveis em caso de expressa e específica remissão ou compatibilidade com os seus critérios orientadores: ENUNCIADO 161/FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste JEC em razão da pessoa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do que dispõem o art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, c/c § 1º, ambos da Lei 9.099/95 e o art. 64, caput, do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza Leigo -
09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834238-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima identificada em face da CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, em que se discute suposta cobrança indevida e suspensão dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista.
Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis.
A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação Civil Pública de Consumo.
Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Questão de natureza de direito privado.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1.
Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2.
De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3.
No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024).
Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como restituição do serviço de fornecimento de água, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Diante do exposto, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Frise-se, por oportuno, que entendendo aquele juízo ser incompetente para o processamento do feito, deverá suscitar o conflito de competência, observadas as questões tratadas em sede do IRDR 17 do TJPB.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 09:01
Declarada incompetência
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22/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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