TJPB - 0807156-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807156-41.2025.8.15.0000 Origem 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado Andre Menescal Guedes Agravada Maria Luciana da Silva Advogada Janine Reis Rodrigues DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte promovida custeie imediatamente o tratamento médico prescrito para a autora (id 108235832) garantindo o fornecimento do medicamento Belimumabe 200MG (Benlysta®) conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse recursal diante da superveniência de sentença na ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença prejudica o recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, dado que não há mais decisão interlocutória a ser reformada. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, a ausência de objeto a ser analisado configura hipótese de não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença na ação principal prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Luciana da Silva, deferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos (Id. 108293449 do proc. principal): “(…) ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a determinar que a parte promovida custeie imediatamente o tratamento médico prescrito para a autora (id 108235832) garantindo o fornecimento do medicamento Belimumabe 200MG (Benlysta®) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento, até o limite de R$ 80.000,00 O tratamento deverá ser fornecido na seguinte posologia, conforme laudo médico anexado: • Indução: Aplicar 02 canetas, SC, 1x por semana, durante 04 semanas. • Manutenção: Aplicar 01 caneta, SC, 1x por semana, por tempo indeterminado”.
Nas razões recursais (Id. 34194433), a agravante alega a ausência absoluta da probabilidade do direito, aduzindo que o medicamento pleiteado encontra-se fora do Rol da Agência Nacional de Saúde, bem como que não previsão contratual ampliando a abrangência do plano contratado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo com a revogação da liminar concedida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 34234579).
Contrarrazões (Id. 34216623).
Parecer Ministerial pelo desprovimento do agravo (Id. 35098785). É o relatório.
DECIDO Consultando o sistema do PJE deste Tribunal, verifiquei que o magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id. 115926942 do proc. principal).
A pretensão recursal resta prejudicada pela perda do objeto, em razão da falta de interesse recursal em obter a reforma do decisum hostilizado.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, ante sua flagrante prejudicialidade.
Publique-se.
Intime-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05) -
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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28/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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