TJPB - 0803691-19.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803691-19.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: JOSÉ DE LIMA RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de JOSÉ DE LIMA RODRIGUES, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação (id 120124326).
Apesar de constar em Termo de Audiência que a parte foi citada e intimada, este não é o caso dos autos, levando em consideração o teor da Certidão da Oficiala de Justiça contida em ID 120124326. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 08:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 10:43
Recebidos os autos.
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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12/08/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 14:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 08:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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31/07/2025 07:43
Recebidos os autos.
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31/07/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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30/07/2025 13:02
Determinada diligência
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29/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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