TJPB - 0803515-68.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803515-68.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOANA MARIA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOANA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência: 2007 | Conta: 506740-5), que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais da rubrica “Encargos Limite de Cred”, no período de 02/01/2015 a 03/06/2024, sem que as exigências tivessem sua anuência ou solicitação.
Alegou que os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos) e que não possui cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência/nulidade do contrato que embasa os descontos, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, como cópia de documento de identificação (RG e CPF) que demonstra a condição de "Não Alfabetizada" da autora e sua data de nascimento (24/06/1939), procuração, declaração de residência em nome de sua filha, comprovante de residência (fatura da Energisa em nome da filha), e extratos bancários da conta corrente (Agência: 2007 | Conta: 506740-5) com movimentações entre 01/01/2015 e 31/12/2024.
Foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, para juntar comprovação de requerimento administrativo.
A parte autora apresentou o requerimento no ID 102750281.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 103834852.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os lançamentos "Encargo Limite de Crédito" ou "Enc Lim Crédito" são legais, já que se referem aos juros remuneratórios e IOF pela utilização do limite de crédito no cheque especial.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou extratos bancários e outros documentos (ID 105445864 e seguintes).
No ID 106566857, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando que a parte ré não trouxe aos autos nenhum contrato que discriminasse as condições dos encargos de limite de crédito.
A parte demandada, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de conexão A preliminar de conexão também não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, estabelece que haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, embora haja identidade de partes, os processos mencionados pelo réu versam sobre contratos distintos, com objetos e valores diferentes, o que afasta a identidade da causa de pedir.
A reunião de processos conexos visa evitar decisões conflitantes, o que não se verifica quando as demandas se referem a relações jurídicas autônomas.
Rejeito a preliminar de conexão. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
A ação foi ajuizada em 03/10/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 2015.
Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 03/10/2019).
Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de contratação que justificasse os débitos de "Encargos Limite de Cred" em sua conta.
Alega que não reconhece o negócio jurídico e que os descontos, em verba de caráter alimentar, são indevidos.
Por sua vez, o Banco Bradesco sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que os "Encargos Limite de Cred" são referentes à utilização do cheque especial e que o IOF é uma obrigação legal.
A instituição bancária assevera que a parte autora aderiu ao limite de cheque especial no momento da abertura da conta e que houve utilização assídua do produto bancário.
Os extratos bancários apresentados pela própria parte autora demonstram, de fato, a ocorrência de débitos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" ao longo dos anos.
Esses lançamentos, conforme amplamente compreendido na atividade bancária e explicado pelo réu, são inerentes à utilização de limite de crédito (cheque especial) concedido em conta corrente, bem como à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre essa utilização.
A análise dos extratos corrobora a tese do réu de que a conta da autora, em diversos momentos, operou com saldo negativo, sendo posteriormente coberta, em geral, pelos créditos de INSS.
Embora a parte autora alegue desconhecer a contratação e a natureza desses encargos, o fato de sua conta apresentar saldos negativos recorrentes e, consequentemente, os débitos de "Encargos Limite de Cred" e "IOF", indica que ela se utilizava do crédito rotativo disponibilizado pelo banco.
A utilização de tal serviço, mesmo que de forma não formalizada por um contrato específico de cheque especial, pressupõe a ciência e a aceitação dos custos a ele inerentes, uma vez que o cliente se beneficia da disponibilidade de recursos além do saldo positivo.
Assim, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos decorrentes da utilização do cheque especial.
Destaco que em momento algum a parte autora impugnou a existência/validade da contratação de cheque especial, impugnando apenas a suposta ilegalidade das cobranças de encargos de limite de crédito.
O ônus da prova, embora invertido em favor do consumidor em relações de consumo, não exime a parte autora de demonstrar minimamente que não houve a utilização do serviço ou que a cobrança se deu de forma totalmente divorciada da realidade da conta.
Os extratos, contudo, apontam para a efetiva utilização do limite.
Não há, portanto, que se falar em fato ilícito do banco.
A situação retrata a utilização de um serviço financeiro disponível e, consequentemente, a cobrança dos encargos a ele atrelados.
A mera alegação de desconhecimento, frente à evidência da movimentação da conta com saldo negativo, não é suficiente para configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição (quinquenal) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*10-88 (AUTOR).
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06/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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