TJPB - 0802320-95.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802320-95.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de golpe bancário, no qual, terceiros, se passando por atendentes da Caixa Econômica Federal, conseguiram aumentar de forma indevida o limite de seu cheque especial junto ao Banco do Brasil, realizando transferências que totalizaram prejuízo de R$ 16.795,00.
Sustenta falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou mecanismos de segurança suficientes para evitar movimentações atípicas e permitir o acesso de fraudadores aos seus dados.
Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.795,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços, visto que o golpe decorreu de ato de terceiro e/ou negligência exclusiva do autor, rompendo-se qualquer nexo de causalidade com a instituição financeira.
Ressalta que não se trata de fortuito interno, mas de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva do requerido.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais.
Assim, requer a improcedência do pleito.
Réplica em Id. 86712134.
Audiência de instrução no Id. 110451045, na qual foram ouvidas a partes autora e as testemunhas arroladas.
Na oportunidade, as partes fizeram suas alegações orais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será, oportunamente, enfrentada.
Passo ao mérito.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que, no caso em apreço restou plasmada a fraude operada, cingindo-se a controvérsia na existência de responsabilidade da instituição financeira requerida no evento.
A esse respeito, a parte autora afirma ter recebido uma mensagem de texto noticiando suposta compra em seu cartão e orientando-o a ligar para determinado número para contestá-las, caso não as reconhecesse.
O autor diz que ligou para o número fornecido e, orientado pelo golpista, seguiu todos os procedimentos.
Por fim, diz que, ao consultar seu aplicativo bancário do Banco do Brasil, constatou que houve o aumento indevido do seu limite de cheque especial e transferências realizadas em favor de terceiros, que totalizaram prejuízos na ordem R$ 16.795,00.
As circunstâncias evidenciam que o autor, infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação, praticado por terceiros estelionatários (golpe da falsa central de atendimento), conforme a própria narrativa autoral.
Tem-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por quadrilhas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, sites, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de instituições bancárias, oferecem falsas promoções ou oferecem auxílio para contestação de compras não reconhecidas.
Em geral, tais práticas envolvem anúncios enganosos de produtos, condições fictícias para negociação de financiamentos ou dívidas, leilões inexistentes, entre outras modalidades fraudulentas. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (sites, e-mail, SMS, whatsapp e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, razão pela qual, espera-se que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, a própria narrativa autoral evidencia sua total falta de cautela, mormente porque o próprio autor diz que não foi a primeira vez que recebeu esse tipo de mensagem, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída ao requerido, mas tão somente, ao autor.
Vários eram os elementos e as circunstâncias a chamar a atenção para, no mínimo, se cogitar da possibilidade de golpe, de forma que se verifica a total falta de cautela do autor, denotando culpa exclusiva da vítima/consumidor ao acatar todas as informações e solicitações ordenadas por pessoa desconhecida e, ainda, clicar em links desconhecidos.
Observo que o requerente manteve tratativas, via telefone celular e, nas conversas mantidas, mais detalhes estranhos foram surgindo (dizer que o aplicativo estava em manutenção e não podia ser consultado pelo prazo de 24h), o que deveria ter ligado o alerta do demandante.
Importa ressaltar que, em seu depoimento pessoal, o próprio autor afirmou que, durante a ligação telefônica com o suposto atendente, chegou a acessar o aplicativo de sua conta bancária.
Ainda que tenha declarado não se recordar se seguiu algum passo a passo indicado pelo interlocutor, não se pode descartar a possibilidade de que ele mesmo, inadvertidamente, tenha autorizado as operações que resultaram no aumento do limite do cheque especial e, por conseguinte, nas transferências subsequentes.
Era exigível que a parte autora tivesse adotado maior cautela.
Em síntese, lastimavelmente, a própria requerente, por ato precipitado e descuidado, deu causa ao golpe que sofreu.
Ademais, destaco que o requerido não possui nenhuma relação com as transferências bancárias ou com as conversas mantidas entre a autora e o golpista (que, aliás, se identificou como atendente de outro banco).
Não há qualquer conduta da instituição financeira que possa ter contribuído para o golpe sofrido pelo demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava efetuando uma operação de cancelamento de suposta tentativa de golpe.
Portanto, não somente inexiste qualquer ato ilícito por parte do requerido que possa ter nexo causal com o resultado danoso ao autor, mas afigura-se ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição demandada.
Também não prospera a alegação de falha no banco por supostas movimentações atípicas.
Embora o autor sustente que as operações realizadas em sua conta seriam atípicas, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de corroborar tal afirmação, tampouco comprovou que o banco tenha agido com negligência no tratamento de seus dados ou na autorização das transações contestadas.
Ademais, as movimentações foram realizadas mediante utilização regular das credenciais do correntista, sem indícios de quebra de segurança imputável à instituição financeira.
A simples alegação de que o valor transacionado destoaria do padrão habitual não é suficiente, por si só, para caracterizar falha sistêmica, sobretudo porque a mera variação no montante movimentado não enseja, de forma automática, a obrigação da instituição de bloquear ou impedir a operação.
Dessa forma, afasta-se a tese de que o banco réu seria responsável pelos danos narrados, não se verificando a ocorrência de defeito na prestação de seus serviços.
Concomitantemente, inexistindo ato ilícito, não há como condenar o banco em indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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23/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:28
Desentranhado o documento
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07/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO - CPF: *24.***.*43-91 (AUTOR).
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23/11/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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