TJPB - 0802261-14.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802261-14.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERNANDO MARQUES DE AGUIAR em face do BANCO PAN S.A., no bojo de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta a inexistência de contratação válida e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação, os documentos até então acostados aos autos — especialmente os comprovantes de contratação apresentados pela instituição financeira — indicam a existência de vínculo contratual, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação do caso.
Ademais, a própria pretensão da parte autora de rediscutir cláusulas e validade do contrato firmado deve observar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressão da segurança jurídica e da autonomia privada, que somente pode ser afastado mediante demonstração clara de vício de consentimento, fraude ou desequilíbrio contratual, o que não restou suficientemente comprovado nesta fase de cognição sumária.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE AGUIAR JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE AGUIAR JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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