TJPB - 0805670-60.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805670-60.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC).
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que os descontos no benefício do(a) autor(a), supostamente indevidos, vêm ocorrendo desde meados de 2022, e, apenas agora, o (a) promovente se insurge.
Assim, a falta de ação da própria parte autora descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Desta feita, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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