TJPB - 0802038-74.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-74.2024.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de dilação/prorrogação do prazo para cumprimento de providências determinadas, Id 107573434. É o relatório.
Decido.
O prazo em espécie é considerado um prazo dilatório pela doutrina e pela jurisprudência, de sorte que, portanto, admite, prorrogação.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA DA INICIAL EXTEMPORÂNEA.
DESÍDIA CONFIGURADA. 1.
A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que o prazo do mencionado dispositivo não é peremptório, mas dilatório, a CEF somente atendeu à determinação do juiz de 1ª instância após decorrido muito tempo do prazo de dez dias concedidos. 2.
Configurada a conduta desidiosa da CEF, ao não pleitear a ampliação do prazo, nem apresentar motivos que justificassem a dilação. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 963.991/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) (grifo nossos).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
ACIDENTE COM AUTOMÓVEL LOCADO.
ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA ANTE A FALTA DE SINALIZAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR ESTE A TERCEIRO. 1.
O prazo estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, referente à emenda à inicial, é dilatório, não peremptório, podendo ser prorrogado por determinação do juiz, o que ocorreu na espécie. 2.
O acórdão recorrido fundou-se no art. 37, § 6º, da Constituição da República para afastar a responsabilidade da Prefeitura do Município de Brasiléia.
Portanto, trata-se de fundamento eminentemente constitucional, cuja análise, em recurso especial, desborda da competência desta Corte. 3.
De acordo com a Súmula 492/STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 4.
Os fundamentos que deram ensejo ao verbete sumular do Pretório Excelso foram: a) necessidade de diligência, por parte do locador, destinando parte de seu lucro à cobertura de uma eventual insolvência do locatário em caso de acidente; b) interesse, tanto do locador quanto do locatário, na utilização do veículo; e, c) deve preponderar o amparo à vítima, evitando que essa se depare com situação em que os danos não sejam reparados por falta de condições do locatário, ou por seu desaparecimento após o sinistro. 5.
Os mesmos fundamentos também se aplicam quando o locador for pessoa física, como ocorre na presente hipótese. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp 906.035/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifo nosso)> Ante o exposto, com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como abalizado na jurisprudência do egrégio Tribunal da Cidadania, DEFIRO o pedido de prorrogação/dilação do prazo para manifestação, prorrogando-o por mais 15 (quinze) dias.
Intimem-se a parte autora desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 16:53
Outras Decisões
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14/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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