TJPB - 0854433-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854433-35.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: ANA ANGELICA MACIEL RODRIGUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA ANGELICA MACIEL RODRIGUES, contra a sentença proferida por este juízo - ID 107376441.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 108588168.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854433-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 09:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854433-35.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: ANA ANGELICA MACIEL RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de Ana Angélica Maciel Rodrigues, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.218,79 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), referente ao saldo devedor decorrente de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas firmado entre as partes.
Alega a autora que a ré deixou de cumprir o pagamento das parcelas pactuadas, restando em aberto o saldo mencionado.
Sustenta que, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial, restou necessário o ajuizamento da presente demanda.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntes a existência de vícios no imóvel adquirido, que teria sido entregue sem condições mínimas de habitação, apresentando rachaduras no piso, ausência de bocais de eletricidade e outros problemas estruturais; que tais defeitos não foram informados no ato da compra e venda, somente sendo percebidos após a vistoria de entrega do imóvel; que, diante dessa situação, teve que realizar gastos extras para tornar o apartamento habitável, o que comprometeu sua capacidade financeira para quitar as parcelas do contrato.
Em virtude disso, pugnou a improcedência da ação de cobrança, além da condenação da autora ao ressarcimento dos valores gastos para reparos do imóvel.
Após a réplica e a contestação à reconvenção, a autora pediu a produção de novas provas, sendo dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do Pedido de Justiça Gratuita A ré requereu os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência financeira.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a quem comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No entanto, conforme art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode exigir prova da insuficiência de recursos caso existam elementos que indiquem a possibilidade de pagamento das custas.
A ré não juntou aos autos qualquer documentação que demonstrasse sua hipossuficiência econômica, como contracheques, declarações fiscais ou extratos bancários.
A mera alegação de necessidade não é suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, REJEITO a preliminar e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da Alegação de Prescrição A ré suscitou a prescrição da ação, argumentando que as parcelas vencidas não poderiam mais ser cobradas.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece que ações de cobrança baseadas em contrato particular prescrevem em cinco anos.
No caso dos autos, a dívida decorre de um Termo de Confissão de Dívida, cujo vencimento final ocorreu em 08/07/2021.
O ajuizamento da ação ocorreu em 27/09/2023, dentro do prazo prescricional, que apenas se encerraria em 08/07/2026.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
MÉRITO Da ação de cobrança A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, devidamente assinado pela ré, no qual esta reconhece a existência de um débito no valor de R$ 14.218,79 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
A documentação acostada aos autos evidencia o inadimplemento das parcelas pactuadas, motivo pelo qual a parte autora busca a cobrança judicial do montante devido.
Nos termos do art. 394 do Código Civil, o inadimplemento de uma obrigação gera responsabilidade para o devedor, sujeitando-o às consequências previstas contratualmente e legalmente: "Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." A parte ré não nega a existência do débito nem impugna a validade do instrumento de confissão de dívida.
A alegação da ré se restringe à existência de gastos adicionais com a reforma do imóvel, os quais, em sua tese, comprometeram sua capacidade financeira para cumprir o contrato.
No entanto, dificuldades financeiras não são excludentes da obrigação pactuada, pois não descaracterizam a mora do devedor nem afastam a exigibilidade do crédito.
O entendimento consolidado nos Tribunais é de que a confissão de dívida constitui prova suficiente do débito, sendo desnecessária qualquer outra comprovação do credor.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial e comprova, por si só, a existência da obrigação assumida pelo devedor, tornando-se desnecessária a produção de prova complementar pelo credor." (STJ, AgInt no AREsp 1.499.881/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020) O doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Direito Civil", reforça a força vinculativa da confissão de dívida, destacando que: "O instrumento de confissão de dívida configura um ato unilateral de reconhecimento da obrigação pelo devedor, tornando-se suficiente para embasar a pretensão de cobrança, independentemente de nova comprovação pelo credor.
O descumprimento da obrigação nele reconhecida gera a incidência das regras da mora, com as consequências jurídicas cabíveis." Assim, como a ré não demonstrou nenhum fato que descaracterize sua mora, e sendo o contrato firmado entre as partes válido, exigível e contém cláusulas claras quanto às obrigações assumidas, a alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito.
Dessa forma, resta incontroversa a obrigação da ré de quitar o débito, razão pela qual a ação de cobrança deve ser julgada procedente.
Da Reconvenção A ré alegou que o imóvel adquirido junto à autora foi entregue com diversos defeitos estruturais, incluindo rachaduras no piso, ausência de bocais elétricos e outros problemas de acabamento, os quais teriam exigido reformas e custos adicionais para torná-lo habitável.
Em razão disso, pleiteia, em sede de reconvenção, a condenação da construtora ao ressarcimento dos valores gastos na realização dos reparos, sob a alegação de que os vícios apresentados no imóvel decorreriam de má-fé da autora ao vender o bem sem prestar informações claras sobre suas condições.
A análise dos autos demonstra que não há elementos que comprovem a existência dos defeitos alegados, tampouco que os mesmos, caso existentes, tenham comprometido a funcionalidade e habitabilidade do imóvel.
A autora juntou ao processo o memorial descritivo do empreendimento, que especifica as características e acabamentos das unidades entregues aos adquirentes, incluindo o padrão construtivo adotado, os materiais utilizados e os itens que compõem o imóvel.
A ré não apresentou laudo técnico ou perícia que atestasse os supostos defeitos estruturais e sua gravidade.
As fotografias anexadas não são suficientes para comprovar a alegação de vícios construtivos de natureza grave, capazes de comprometer a funcionalidade do imóvel.
Além disso, não houve notificação prévia à construtora para providenciar eventuais reparos, requisito essencial para caracterizar a falha na prestação do serviço.
Assim, de acordo com os elementos dos autos, o imóvel foi entregue conforme as especificações do memorial descritivo, não havendo indícios de que tenha ocorrido qualquer descumprimento contratual por parte da autora.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, os adquirentes são considerados consumidores, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Contudo, o próprio CDC diferencia vícios aparentes (aqueles que podem ser percebidos de imediato pelo consumidor) e vícios ocultos (que só se manifestam após certo tempo de uso do bem).
Dessa forma, somente vícios que comprometam a funcionalidade essencial do imóvel podem ensejar a obrigação de reparação pelo fornecedor.
Vícios aparentes devem ser identificados pelo consumidor no momento da entrega do produto, sendo de sua responsabilidade questionar eventual irregularidade antes de sua aceitação definitiva.
A ausência de manifestação pode caracterizar aceitação tácita.
Ademais, nem todo vício configura um defeito que torne o produto impróprio ao uso.
Defeitos meramente estéticos ou de acabamento podem ser resolvidos pelo consumidor sem que haja obrigação legal de reparação pelo fornecedor, salvo se expressamente pactuado no contrato.
Outro ponto relevante a ser considerado é que não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha notificado a autora sobre os alegados vícios antes de realizar os reparos.
O Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor tenha a oportunidade de sanar o vício antes que o consumidor promova medidas por conta própria.
Isso está previsto no art. 18, § 1º, do CDC, que estabelece o prazo de 30 dias para reparação dos vícios pelo fornecedor antes que o consumidor possa exigir abatimento do preço ou ressarcimento dos valores gastos.
Ao realizar os reparos sem notificar a construtora, a ré renunciou tacitamente ao direito de exigir ressarcimento, pois não permitiu que a autora cumprisse sua obrigação contratual.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a indenização pleiteada na reconvenção, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para CONDENAR a ré Ana Angélica Maciel Rodrigues ao pagamento do valor de R$ 14.218,79 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), atualizado conforme índices de correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos seguintes termos.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854433-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
No mesmo ato, intimo ambas as partes para em igual prazo especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:56
Juntada de carta
-
28/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854433-35.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: ANA ANGELICA MACIEL RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Edson Coriolano de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 09:48