TJPB - 0858985-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:44
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0858985-77.2022.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A APELANTE 02: DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO ADVOGADA: DANIELLE DE SOUZA SILVA - OAB/PB 27.156 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na Prestação de Serviço.
Dano Material Configurado.
Dano Moral Inexistente.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento dos Recursos.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, reconhecendo o direito ao ressarcimento do valor pago por meio de boleto bancário fraudado, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia dos autos consiste em apurar a responsabilidade civil do banco réu/apelante pela emissão de boleto fraudado, gerado por meio do sistema de atendimento eletrônico da própria instituição financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, restou comprovado a formalização de negócio jurídico entre a instituição financeira e a promovente, especificamente um contrato de financiamento de veículo com previsão de pagamento em 28 parcelas, ocorrendo o adimplemento de parcelas do contrato mediante pagamento de boleto bancário fraudado. 4.
Embora a instituição financeira alegue que não houve quitação efetiva, a parte promovente juntou comprovante de pagamento de boleto emitido por canal de atendimento on line que pertencia ao credor, de modo que a suposta fraude perpetrada encontra-se abrangida pelo risco da atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, tratando-se, portanto, de fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes dos Tribunais de Justiça. 5.
No caso em apreço, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 8.218,63, por meio de comprovante juntado aos autos, motivo pelo qual faz jus ao reembolso integral da quantia desembolsada. 6.
Ressalte-se, contudo, que a Instituição Financeira poderá efetuar a cobrança de eventuais valores ainda pendentes no âmbito do contrato, uma vez que o pedido formulado pela autora limita-se ao ressarcimento do valor efetivamente pago mediante boleto fraudado, não se confundindo com eventual pleito de quitação das parcelas contratuais.
Trata-se, inclusive, de pedidos juridicamente incompatíveis, cuja cumulação resultaria em indevido bis in idem. 7.
Quanto ao recurso da promovente, que busca a condenação da instituição financeira em danos morais, compreendo que a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a situação experimentada pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelos desprovidos.
Teses jurídica: “O risco de fraudes integra a atividade bancária, sendo fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 749; AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJPB - 0848189-61.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Banco Bradesco Financiamentos S.A e Dhebora Kelly de Albuquerque Barreto interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0858985-77.2022.8.15.2001, ajuizada pela segunda recorrente, assim dispondo: [...] Ante o exposto, confirmo os termos da tutela de urgência e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 8.218,63, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso da quantia (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. (ID. 34846084).
Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que a parte autora não agiu com os cuidados mínimos exigidos, deixando de confirmar as informações antes de efetuar o pagamento do boleto.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido formulado (ID. 34846085).
Em suas razões, a autora pugna pela condenação do promovido em indenização por danos morais, sob o fundamento de que não sofreu um mero aborrecimento (ID. 34846089).
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 34846090 e 34846092). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do banco réu/apelante, pelos fatos narrados na inicial.
Cumpre afirmar que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, e como tal se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, restou comprovado a formalização de negócio jurídico entre a instituição financeira e a promovente, especificamente um contrato de financiamento de veículo com previsão de pagamento em 28 parcelas, ocorrendo o adimplemento de parcelas do contrato mediante pagamento de boleto bancário fraudado.
Embora a instituição financeira alegue que não houve quitação efetiva, a parte promovente juntou comprovante de pagamento de boleto emitido por canal de atendimento on line que pertencia ao credor, de modo que a suposta fraude perpetrada encontra-se abrangida pelo risco da atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, tratando-se, portanto, de fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes dos Tribunais de Justiça.
Veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais – Sentença de improcedência - Irresignação do promovente – Boleto bancário – Fraude – Emissão do documento e envio ao promovente – Pagamento do boleto enviado – Fraude identificada na origem – Direito à devolução dos valores – Provimento. - O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. - Provando a parte autora que foi vítima de fraude com responsabilidade exclusiva dos promovidos, e não tendo eles se desincumbido do seu ônus probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJPB; 0848189-61.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
ASTREINTES PARA RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Há indícios nos autos de que houve fortuito interno que resultou em fraude na expedição do boleto pago pelo ora agravado. 2.
Segundo a Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Se o agravante não impugna especificamente os fatos ou documentos trazidos pelo agravado, não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4.
Ao disponibilizar serviços bancários eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança.
A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes, por ser risco decorrente da atividade que desenvolve. 5.
A multa aplicada para que a ré retire ou se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por ter valor módico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07380213720208070000 DF 0738021-37.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA DITA INADIMPLIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO.
BOLETO FRAUDADO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479-STJ.
COMPROVANTES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PROVA DE PAGAMENTO VÁLIDO.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0042253-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00422538420208160000 PR 0042253-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020).
No caso em apreço, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 8.218,63, por meio de comprovante juntado aos autos, motivo pelo qual faz jus ao reembolso integral da quantia desembolsada.
Ressalte-se, contudo, que a Instituição Financeira poderá efetuar a cobrança de eventuais valores ainda pendentes no âmbito do contrato, uma vez que o pedido formulado pela autora limita-se ao ressarcimento do valor efetivamente pago mediante boleto fraudado, não se confundindo com eventual pleito de quitação das parcelas contratuais.
Trata-se, inclusive, de pedidos juridicamente incompatíveis, cuja cumulação resultaria em indevido bis in idem.
Por fim, quanto ao recurso da promovente, que busca a condenação da instituição financeira em danos morais, compreendo que a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a situação experimentada pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
O entendimento firmado na sentença está em conformidade com o do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
16/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858985-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858985-77.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO INDUZIDO POR FRAUDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de pagamento fraudulento induzido por estelionatários que se utilizaram de informações sigilosas relacionadas a contrato de financiamento de veículo.
A autora pleiteou, além da devolução do valor pago no boleto falso (R$ 8.218,63), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e tutela de urgência para suspensão de cobranças e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento fraudulento, considerando a alegada falha na segurança de seus sistemas; e (ii) analisar a existência de dano moral indenizável, decorrente da situação enfrentada pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, salvo excludentes previstas no §3º do referido artigo.
O banco, ao permitir o vazamento de dados sigilosos relacionados ao contrato da autora, evidencia falha na prestação do serviço.
Não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Restou comprovado o pagamento do valor de R$ 8.218,63 pela autora, por meio de comprovante anexado aos autos, sendo cabível a restituição integral do montante.
O dano moral não se configura, uma vez que o evento relatado, embora envolva frustração e transtornos, não ultrapassa o limite de mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de violar a dignidade ou causar sofrimento intenso.
Os consectários legais da condenação observam o disposto no art. 406 e §1º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), determinando a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), e atualização monetária pelo IPCA a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas em seu sistema de segurança, que permitam o acesso indevido de terceiros a dados sigilosos, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral não se configura em hipóteses de mero aborrecimento ou frustração, quando ausentes elementos que indiquem violação da dignidade ou sofrimento intenso do consumidor.
A restituição do dano material deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 e §1º do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º; Código Civil, arts. 406 e §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e 389, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 98, §3º; Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Vistos, etc.
DHEBORA KELLY ALBUQUERQUE BARRETO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narrou que celebrou, junto ao banco promovido, um contrato para financiamento de um veículo, adesão de n°. 0241658540, com parcela mensal no valor de R$ 1.523,88 e 28 prestações totais, restando apenas o pagamento de três parcelas.
Logo, para a quitação de todas as parcelas da avença, procurou a assessoria do banco, tendo a promovente sido informada de que a empresa logo entraria em contato para tratar acerca do débito.
Após o referido contato, a demandante recebeu mensagens no telefone celular, pelo aplicativo WhatsApp, de uma pessoa que se identificou como FERNANDA MARQUES e funcionária do Banco Bradesco, encaminhando-lhe uma proposta de quitação na quantia de R$ 8.218,63, aceita pela mencionada instituição.
A autora recebeu o boleto bancário, verificou que nele havia todos os dados do contrato e da Instituição Financeira responsável pelo financiamento, razão pela qual teria efetuado o pagamento.
Todavia, como não ocorreu a baixa do gravame, teria descoberto que se tratava de uma fraude.
O promovido seria responsável objetivamente por não adotar os meios necessários para evitar o vazamento de seus dados, bem como que estelionatários utilizassem seus serviços.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças por qualquer meio, a fim de evitar possível ação de busca e apreensão do bem, pugnando pela retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.218,63) e morais (R$ 10.000,00).
Em decisão de Id. 70601392, DEFERIU-SE a tutela de urgência à promovente.
Citado (21/03/2023-Id. 70647075), o promovido apresentou contestação de Id. 71962357.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 73724551.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o banco se manifestou, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal pleiteado pelo réu. É fato notório e amplamente reconhecido que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. integra o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S.A., compartilhando interesses, estrutura administrativa, e, notadamente, a utilização de marcas, sistemas e informações em comum.
No caso concreto, a autora demonstrou que os fraudadores possuíam informações sigilosas relacionadas ao contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., dados que, pela sua natureza, são compartilhados internamente dentro do grupo econômico, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do promovido.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
O réu sustentou que não houve negligência em seu sistema de segurança e que seus canais oficiais operam conforme padrões de proteção.
O envio de boletos falsos ocorreu por ações externas alheias à sua responsabilidade.
O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
A responsabilidade do banco réu decorre de falha na segurança do sistema, permitindo o acesso de terceiros aos dados contratuais da promovente, o que resultou no pagamento fraudulento.
Não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Por sua vez, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 8.218,63, mediante comprovante anexado aos autos, razão pela qual deve ser reembolsada integralmente o montante pago.
Quanto ao dano moral, o fato narrado na inicial acarretou consequências meramente patrimoniais, não tendo o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da consumidora, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
No que concerne aos danos materiais, a restituição deve ter como termo inicial a data do desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Ante o exposto, confirmo os termos da tutela de urgência e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 8.218,63, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso da quantia (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para a promovente e 50% para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°), que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858985-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados nos Ids. 80877282, 80877283, 80877286 e 80877287.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858985-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de id. 79478492.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:34
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:41
Determinada diligência
-
17/11/2022 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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