TJPB - 0858985-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0858985-77.2022.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A APELANTE 02: DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO ADVOGADA: DANIELLE DE SOUZA SILVA - OAB/PB 27.156 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na Prestação de Serviço.
Dano Material Configurado.
Dano Moral Inexistente.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento dos Recursos.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, reconhecendo o direito ao ressarcimento do valor pago por meio de boleto bancário fraudado, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia dos autos consiste em apurar a responsabilidade civil do banco réu/apelante pela emissão de boleto fraudado, gerado por meio do sistema de atendimento eletrônico da própria instituição financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, restou comprovado a formalização de negócio jurídico entre a instituição financeira e a promovente, especificamente um contrato de financiamento de veículo com previsão de pagamento em 28 parcelas, ocorrendo o adimplemento de parcelas do contrato mediante pagamento de boleto bancário fraudado. 4.
Embora a instituição financeira alegue que não houve quitação efetiva, a parte promovente juntou comprovante de pagamento de boleto emitido por canal de atendimento on line que pertencia ao credor, de modo que a suposta fraude perpetrada encontra-se abrangida pelo risco da atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, tratando-se, portanto, de fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes dos Tribunais de Justiça. 5.
No caso em apreço, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 8.218,63, por meio de comprovante juntado aos autos, motivo pelo qual faz jus ao reembolso integral da quantia desembolsada. 6.
Ressalte-se, contudo, que a Instituição Financeira poderá efetuar a cobrança de eventuais valores ainda pendentes no âmbito do contrato, uma vez que o pedido formulado pela autora limita-se ao ressarcimento do valor efetivamente pago mediante boleto fraudado, não se confundindo com eventual pleito de quitação das parcelas contratuais.
Trata-se, inclusive, de pedidos juridicamente incompatíveis, cuja cumulação resultaria em indevido bis in idem. 7.
Quanto ao recurso da promovente, que busca a condenação da instituição financeira em danos morais, compreendo que a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a situação experimentada pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelos desprovidos.
Teses jurídica: “O risco de fraudes integra a atividade bancária, sendo fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 749; AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJPB - 0848189-61.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Banco Bradesco Financiamentos S.A e Dhebora Kelly de Albuquerque Barreto interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0858985-77.2022.8.15.2001, ajuizada pela segunda recorrente, assim dispondo: [...] Ante o exposto, confirmo os termos da tutela de urgência e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 8.218,63, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso da quantia (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. (ID. 34846084).
Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que a parte autora não agiu com os cuidados mínimos exigidos, deixando de confirmar as informações antes de efetuar o pagamento do boleto.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido formulado (ID. 34846085).
Em suas razões, a autora pugna pela condenação do promovido em indenização por danos morais, sob o fundamento de que não sofreu um mero aborrecimento (ID. 34846089).
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 34846090 e 34846092). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do banco réu/apelante, pelos fatos narrados na inicial.
Cumpre afirmar que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, e como tal se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, restou comprovado a formalização de negócio jurídico entre a instituição financeira e a promovente, especificamente um contrato de financiamento de veículo com previsão de pagamento em 28 parcelas, ocorrendo o adimplemento de parcelas do contrato mediante pagamento de boleto bancário fraudado.
Embora a instituição financeira alegue que não houve quitação efetiva, a parte promovente juntou comprovante de pagamento de boleto emitido por canal de atendimento on line que pertencia ao credor, de modo que a suposta fraude perpetrada encontra-se abrangida pelo risco da atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, tratando-se, portanto, de fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes dos Tribunais de Justiça.
Veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais – Sentença de improcedência - Irresignação do promovente – Boleto bancário – Fraude – Emissão do documento e envio ao promovente – Pagamento do boleto enviado – Fraude identificada na origem – Direito à devolução dos valores – Provimento. - O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. - Provando a parte autora que foi vítima de fraude com responsabilidade exclusiva dos promovidos, e não tendo eles se desincumbido do seu ônus probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJPB; 0848189-61.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
ASTREINTES PARA RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Há indícios nos autos de que houve fortuito interno que resultou em fraude na expedição do boleto pago pelo ora agravado. 2.
Segundo a Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Se o agravante não impugna especificamente os fatos ou documentos trazidos pelo agravado, não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4.
Ao disponibilizar serviços bancários eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança.
A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes, por ser risco decorrente da atividade que desenvolve. 5.
A multa aplicada para que a ré retire ou se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por ter valor módico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07380213720208070000 DF 0738021-37.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA DITA INADIMPLIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO.
BOLETO FRAUDADO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479-STJ.
COMPROVANTES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PROVA DE PAGAMENTO VÁLIDO.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0042253-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00422538420208160000 PR 0042253-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020).
No caso em apreço, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 8.218,63, por meio de comprovante juntado aos autos, motivo pelo qual faz jus ao reembolso integral da quantia desembolsada.
Ressalte-se, contudo, que a Instituição Financeira poderá efetuar a cobrança de eventuais valores ainda pendentes no âmbito do contrato, uma vez que o pedido formulado pela autora limita-se ao ressarcimento do valor efetivamente pago mediante boleto fraudado, não se confundindo com eventual pleito de quitação das parcelas contratuais.
Trata-se, inclusive, de pedidos juridicamente incompatíveis, cuja cumulação resultaria em indevido bis in idem.
Por fim, quanto ao recurso da promovente, que busca a condenação da instituição financeira em danos morais, compreendo que a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a situação experimentada pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
O entendimento firmado na sentença está em conformidade com o do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO - CPF: *61.***.*89-26 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 08:39
Juntada de
-
18/05/2025 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807385-74.2023.8.15.2003
Maria da Guia de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 11:32
Processo nº 0801493-20.2024.8.15.0171
Rita Alves da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 16:15
Processo nº 0867653-66.2024.8.15.2001
Nrv Construcoes LTDA
Daniella Ferreira Leite
Advogado: Bruno Goncalves Belizario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 00:13
Processo nº 0870916-09.2024.8.15.2001
Dalvaci de Medeiros Marques
Luciano Araujo da Silva
Advogado: Dalvaci de Medeiros Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 20:34
Processo nº 0872776-45.2024.8.15.2001
Thiago Christian Costa dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Alan Rossini Martins de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 11:14