TJPB - 0867653-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de NRV CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Deferido o pedido de
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07/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).
PROCESSO N. 0867653-66.2024.8.15.2001 [Atos executórios, Citação, Intimação].
DEPRECANTE: NRV CONSTRUCOES LTDA.
DEPRECADO: DANIELLA FERREIRA LEITE.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o requerente apresentou logrou êxito em demonstrar o erro na guia de custas iniciais, eis que antes constava a classe processual como "Execução de Título Extrajudicial", quando na verdade deveria constar "Carta Precatória Cível".
Sendo assim, tratava-se de um erro do sistema de custas, o qual já foi devidamente corrigido pelo gabinete, possibilitando a emissão de nova guia de custas iniciais com o valor correto.
Posto isso, defiro o pedido de correção da guia de custas iniciais.
Intime o requerente para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais e das diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória (segue guia de custas iniciais anexa), sob pena de sua devolução sem cumprimento.
Determinações: 1 - Adimplidas as custas e diligências, cumpra-se na forma deprecada, devendo o mandado de intimação ser cumprido com urgência, considerando tratar-se de carta precatória; 2 - Após o cumprimento do mandado ou, caso não sejam adimplidas as custas e diligências no prazo estabelecido, proceda-se à baixa na distribuição e devolva-se a hodierna missiva ao Juízo Deprecante, com urgência, acompanhada das nossas homenagens e demais cautelas de estilo; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe..
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:32
Deferido o pedido de
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).
PROCESSO N. 0867653-66.2024.8.15.2001 [Atos executórios, Citação, Intimação].
DEPRECANTE: NRV CONSTRUCOES LTDA.
DEPRECADO: DANIELLA FERREIRA LEITE.
DESPACHO Verifica-se que o requerente apresentou simulação de custas em valor inferior ao exigido para o processamento da presente carta precatória, sem, contudo, demonstrar de que forma chegou ao montante indicado.
Ressalte-se, entretanto, que o valor das custas processuais é calculado automaticamente pelo sistema, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), considerando o valor atribuído à causa.
Dessa forma, não há equívoco a ser corrigido quanto ao montante apurado.
Diante disso, intime o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais e das diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória, sob pena de sua devolução sem cumprimento.
Determinações: 1 - Adimplidas as custas e diligências, cumpra-se na forma deprecada, devendo o mandado de intimação ser cumprido com urgência, considerando tratar-se de carta precatória; 2 - Após o cumprimento do mandado ou, caso não sejam adimplidas as custas e diligências no prazo estabelecido, proceda-se à baixa na distribuição e devolva-se a hodierna missiva ao Juízo Deprecante, com urgência, acompanhada das nossas homenagens e demais cautelas de estilo; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe..
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).
PROCESSO N. 0867653-66.2024.8.15.2001 [Atos executórios, Citação, Intimação].
DEPRECANTE: NRV CONSTRUCOES LTDA.
DEPRECADO: DANIELLA FERREIRA LEITE.
DECISÃO Intime a parte autora, por meio de seu advogado já habilitado no PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas e das despesas necessárias para o cumprimento da carta precatória, sob pena de devolução da referida carta sem cumprimento.
DETERMINAÇÕES: 1 - Adimplidas as custas e diligências, cumpra-se na forma deprecada, devendo o mandado de intimação ser cumprido com urgência, considerando tratar-se de carta precatória; 2 - Após o cumprimento do mandado ou, caso não sejam adimplidas as custas e diligências no prazo estabelecido, proceda-se à baixa na distribuição e devolva-se a hodierna missiva ao Juízo Deprecante, com urgência, acompanhada das nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:42
Determinada diligência
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02/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2024 13:02
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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19/11/2024 15:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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