TJPB - 0807385-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:27
Juntada de Ofício
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807385-74.2023.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DA GUIA DE ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão de saneamento afastando as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como nomeando perito.
O perito nomeado demonstrou aceite e apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 1.500,00.
A parte ré foi intimada duas vezes para proceder com o depósito dos honorários periciais, entretanto, quedou silente.
A parte autora formulou quesitos. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que ainda não foi procedido, embora devidamente intimada, por duas vezes.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos); 4- Intime o demandado, pela última vez, para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:44
Determinada diligência
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06/12/2024 11:44
Nomeado perito
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05/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:01
Nomeado perito
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04/07/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ASSIS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DE ASSIS - CPF: *21.***.*49-00 (AUTOR).
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06/11/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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