TJPB - 0864152-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 18:04
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MINDELO MASSA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0864152-07.2024.8.15.2001 AUTOR: MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI – EPP e OUTRO REU: VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME; MARIA BERNADETE MINDELO MASSA e NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI – EPP e OUTRO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME; MARIA BERNADETE MINDELO MASSA e NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 115584932, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864152-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, juntar aos autos a certidão de óbito da promovida supra para fins de analise do pedido.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 19:26
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 21:25
Determinada diligência
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13/06/2025 21:25
Deferido em parte o pedido de MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
13/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:52
Deferido o pedido de
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29/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:53
Determinada diligência
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15/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:07
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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19/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864152-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) das custas iniciais que se encontra em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:27
Determinada diligência
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864152-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) das custas iniciais que se encontra em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:45
Determinada diligência
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05/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP (17.***.***/0001-30) e outro.
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07/10/2024 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AUTOR)
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04/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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