TJPB - 0000412-30.2002.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000412-30.2002.8.15.0401 [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANTONIO JOEL DA SILVA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de ANTÔNIO JOEL DA SILVA , de qualificação nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 157 §2º, incisos I e II, Código Penal.
Narra a exordial que “no dia 28 de julho de 2002, por volta das 18h, no Sítio Águapaba, Natuba/PB, os denunciados Antônio Joel da Silva, vulgo “Dóia”, José Roberto Pires da Silva, vulgo Betinho, e José Severino da Silva, vulgo Nino, armados de revólveres e portando mochilas, sendo um deles encapuzados, subtraíram do Sr.
José Cláudio Muniz da Silva uma motocicleta da marca Honda CG, Titan, de cor verde, ano 2000, placa KIK – 0583/PE, além da quantia de R$40,00 (quarenta reais)”.
Segundo a denúncia, “a vítima vinha do Sítio Chã de Barra, com destino a sua residência, momento em que a motocicleta apresentou problemas mecânicos e surgiram os três denunciados, que de arma em punho, anunciaram o assalto, levando da inditosa vítima o veículo citado, além da importância de R$40,00 (quarenta reais).
Informa, ainda, que “a res furtiva foi recuperada pelos policiais militares e após entregue a vítima, conforme testifica os autos de apresentação e apreensão e de entrega, e que os denunciados logo após a prática delitiva empreenderam fuga para lugar certo e não sabido” Decisão recebeu a denúncia em 12 de novembro de 2002.
Citados por edital, os réus não apresentaram resposta à acusação, razão pela qual foi a determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando-se a prisão preventiva dos denunciados.
Os réus José Roberto Pires da Silva e José Severino da Silva foram capturados, prosseguindo o processo em relação aos mesmos, com a realização de audiência de instrução e permanecendo suspenso o processo em relação ao réu Antônio Joel da Silva.
Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, todos pugnando pela absolvição dos réus José Severino e José Roberto Pires, por insuficiência de provas.
Proferida sentença absolutória dos réus José Roberto Pires da Silva e José Severino da Silva e determinação de manutenção de suspensão do processo em relação ao réu Antônio Joel da Silva (ID 33479387) Acostada aos autos informação de captura do réu Antônio Joel da Silva. (ID 102251567) Determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu Antônio Joel da Silva, em face da informação de cumprimento de mandado de prisão preventiva do denunciado. (ID 102251567) Citado, o réu apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva do réu, sob a alegação de que o réu é primário, possui endereço fixo e não possui intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. (ID 102875747) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a inalteração dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decretação da custódia cautelar. (ID 103229884).
Decisão manteve a custódia cautelar do réu. (ID 103408978) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do acusado e revogação da prisão preventiva outrora decretada. (ID 107709420) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório.
A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de roubo majorado.
O delito roubo majorado trata-se de crime contra o patrimônio.
O tipo previsto no art. 157 do CP consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispõe o art. 157 do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O crime de roubo trata-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela os bens jurídicos do patrimônio e da integridade física ou da liberdade individual.
O delito de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, por sua vez, é tipificado como corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.
Leciona Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil a perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é menor de 18(dezoito) anos.
O meio utilizado pelo agente para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a-) prática conjunta (agente+vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b-) a indução (dar a ideia) à prática de infração penal, atuando a vítima por sua conta.” Trata-se de crime formal, que independe da prova efetiva da corrupção do menor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NATUREZA FORMAL.
SÚMULA 500/STJ.
I- A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e atualmente inscrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - é delito formal.
II- Tratando-se de crime formal, basta à sua consumação que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevantes as consequências externas e futuras do evento, isto é, o grau prévio de corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores.
III- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1378870 MG 2013/0134830-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014).
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.
Neste sentido, destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL PENAL.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Nulidade da citação Inocorrência.
Não demonstração de prejuízo sofrido pelo réu.
Rejeição.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no processo penal prevalece o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, de maneira que o reconhecimento de nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
Apelação Pedido de ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DA CONDENAÇÃO.
PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
Falta de certeza de autoria.
In dubio pro reo.
Provimento. 1.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. 2.
Ainda que se admitisse ser muito provável - não seria prudente empregar esse adjetivo - a autoria do réu, isto não seria base suficiente para a formação do juízo de certeza buscado, pois o que é muito provável em um sentido, ainda é provável, ainda que menos, no sentido oposto.
A probabilidade pertence ao pantanoso terreno da dúvida, que precede o solo firme da certeza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005951420138150951, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 12-09-2019) (TJ-PB 00005951420138150951 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, II , DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP).
FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2.
PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. 1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - A materialidade delitiva pode ser aferida pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), termo de ocorrência de inspeção (fls. 13/14), em que consta a irregularidade encontrada. - A autoria, entretanto, não restou evidenciada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, pois não indicam, com a robustez necessária a um édito condenatório, que o acusado tenha realizado o desvio ou tinha conhecimento deste. - Inicialmente, verifico que o imóvel encontra-se escriturado e registrado no nome do Sr.
Geneton Batista de Sousa (fls. 34/35), (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030184120198150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 18-08-2020) (TJ-PB 00030184120198150011 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Câmara Especializada Criminal) É sabido que uma condenação criminal é composta por uma soma de certezas: materialidade e autoria.
Havendo dúvidas quanto uma delas, é imperiosa a absolvição.
No presente caso, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, consoante conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas ouvidas em juízo.
Por outro lado, claro está que não restou comprovada a autoria delitiva.
O denunciado nega, em seu interrogatório judicial ter praticado as condutas que lhe são atribuídas.
As vítimas, por sua vez, afirmaram expressamente não reconhecerem o denunciado como autor dos delitos.
Como se vê, não há prova suficiente da autoria.
Em face do princípio do estado da inocência, predicado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se a acusação se propõe a provar um fato e findada a instrução paira “dúvida razoável” no espírito do julgador sobre o mesmo, não pode efetivamente haver condenação penal.
Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito.
A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu" (Apelação nº 1444629/7, Rei.
Pedro de Alcântara, j . 25.08.04).
No mesmo sentido: Apelação nº 1332101/8, Rei.
Antônio Manssur, j . 10.02.03).
Posto isso, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, em virtude da ausência de prova da autoria e ABSOLVO ANTÔNIO JOEL DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, Código Penal do Código Penal.
Diante da absolvição do denunciado, é consectário lógico que o réu seja posto em liberdade.
Assim, ausentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, revogo a prisão preventiva outrora decretada e concedo e determino que seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO E MANDADO JUDICIAL para todos os fins de cumprimento e efetivação da ordem nela disposta pelas autoridades competente.
Tome a Secretaria as seguintes providências, independente do Trânsito em Julgado: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da pessoa presa nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão –BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; e 3) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta sentença e do correspondente alvará de soltura, cuja cópia deverá seguir em anexo. 4.) Expeçam-se contramandados de prisão correspondentes aos réus cujas ordens de custódia preventiva não chegaram a ser cumpridas.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:31
Juntada de Carta precatória
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14/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
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14/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:05
Revogada a Prisão
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14/02/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/02/2025 09:40
Juntada de informação
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13/02/2025 09:38
Juntada de informação
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13/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:08
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000412-30.2002.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] Vistos, etc.
Considerando a informação certificada pela escrivania (ID 104903546), determino o cancelamento da audiência aprazada para o dia 12/12/2024.
Designe-se nova data para sua realização, conforme a Pauta deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/12/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/12/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/12/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:03
Juntada de Carta precatória
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:57
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:25
Mantida a prisão preventida
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06/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:59
Juntada de Carta precatória
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21/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:22
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:22
Juntada de comunicações
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10/11/2020 11:37
Arquivado Provisoramente
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20/10/2020 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PIRES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 14:49
Processo migrado para o PJe
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08/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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08/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2020 NF 67/20
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08/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2020 08:45 TJEUM22
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09/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2019 AGUARDA CAPTURA
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09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2019 CIENTE DEFENSOR
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09/08/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 25: 06/2019 SENT. ABSOLVICAO
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09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2019 TRANSITO
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09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2019
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09/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 06/2019 CONSULTA
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2018 CIENCIA DO MP
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2018 PRISAO ANTONIO JOEL
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17/09/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 09/2018 ABSOLVICAO - 2 REUS
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 151/1
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14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2017 NOTA DE FORO
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2018 PRAZO DECORRIDO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2017 NOTA DE FORO
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14/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2017 DO DEFENSOR PUBLICO
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14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 14: 06/2017 P000317170401 11:14:36 JOSE RO
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 14: 06/2017 P000317170401 11:43:46 JOSE RO
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14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017 NF 60/17
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13/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 13/06/2017 004721PB
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25/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2017 DO MP
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10/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/05/2017 MINISTERIO PUBLIC
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08/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 27: 04/2017 11:00 FORUM
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000048170401 10:52:46 JOSE SE
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07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000048170401 10:59:14 JOSE SE
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07/02/2017 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 07: 02/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 02/2017 DE SOLTURA JOSE SEVERINO DA SI
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 02/2017 073/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 27: 04/2017 11:00 FORUM
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2017 CIENCIA ADV. DO REU JOSE SEVER
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31/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 01/2017 DO MP
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31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 31: 01/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/01/2017
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23/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2017
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23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P000017170401 13:13:55 JOSE SE
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23/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P000017170401 13:22:50 JOSE SE
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23/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2017 VISTA MP
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24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/10/2016 MP
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04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2016 ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
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08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 08: 06/2016 D000925160401 10:58:38 TERCEIR
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08/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2016
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26/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2016 2016.0587.003535
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26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2016 RENOVANDO OFíCIO
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26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 01/2016 45/2016
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01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2015 EXP. OFICIO
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01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 09/2015 633/15
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11/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 03/2015 30 E 167/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2015 D000161150401 11:42:51 034
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 02/2015 107/15
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 02/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 02/2015 75/15
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2015 DE PRISãO
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 02/2015 95/15
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20/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 20: 11/2014 10:30 FORUM LOCAL
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2014 D000208140401 13:37:59 033
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18/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2014 D000209140401 13:37:59 032
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12/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 11/2014 1085/1087/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 11/2014 10:30 FóRUM
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30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2014
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23/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 10/2014 93/2014
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20/10/2014 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/10/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 12: 11/2002 JOSE ROBERTO e OUTROS
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20/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 10/2014 45/2014
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04/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0406200819JOSE ROBERTO
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04/06/2008 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 04062008
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09/03/2007 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 09032007
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30/08/2006 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 07062006
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30/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06072006
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30/08/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 30082006
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30/08/2006 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 30082006
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21/06/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2106200618JOSE CLAUDIO
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12/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062006
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12/06/2006 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 30082006 0800
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12/06/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12062006
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27/04/2006 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 26042006
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27/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042006
-
26/04/2006 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 25042006
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24/03/2006 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 22032006
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24/03/2006 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 22032006
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24/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032006
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22/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032006
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24/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29082005
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24/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112005
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29/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082005
-
29/08/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 29082005 FZ CLS JZ TIT
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26/08/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26082005
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04/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082005
-
17/03/2005 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10032005
-
17/03/2005 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16032005
-
17/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 03032005
-
01/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032005
-
18/01/2005 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 18012005
-
30/12/2004 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27122004
-
30/12/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 31012005
-
13/12/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 13122004
-
20/10/2004 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 20102004
-
20/10/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25102004
-
27/09/2004 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27092004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06082004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 22062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 29062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062004
-
14/07/2004 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 30062004
-
04/05/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052004
-
19/04/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02042004
-
19/04/2004 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 02042004
-
01/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042004
-
01/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042004
-
01/04/2004 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 01042004
-
01/04/2004 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 01042004
-
25/03/2004 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 25032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 17032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18032004
-
18/03/2004 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18032004
-
16/02/2004 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11022004OFCIO
-
16/02/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12022004
-
16/02/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1602200415JOSE ROBERTO
-
09/02/2004 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09022004
-
09/02/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 09022004
-
14/01/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14022004
-
13/01/2004 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 13012004
-
19/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112003
-
19/11/2003 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 18112003
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05/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112003
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22/10/2003 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 21102003
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14/10/2003 00:00
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03/10/2003 00:00
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22/08/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14082003
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22/08/2003 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25082003
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14/08/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14082003
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Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10092003
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07/08/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07082003
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07/08/2003 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18082003
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06/08/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24072003
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06/08/2003 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06082003
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06/08/2003 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06082003
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06/08/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06082003
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29/07/2003 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04082003
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23/07/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04082003
-
27/08/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2002
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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