TJPB - 0847277-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 22:28
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRB em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/03/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847277-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO SANTOS CRUZ - BA56814, CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA - BA60427 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Em que pese os poderes contidos na procuração de ID 78220017, prudente se faz determinar a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do próprio autor, ou a sua autorização expressa para que os valores possam ser levantados por seu advogado.
Em caso de cumprimento do aqui determinado, expeça-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847277-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SANTOS CRUZ - BA56814, CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA - BA60427 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/11/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847277-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SANTOS CRUZ - BA56814, CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA - BA60427 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/10/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 00:10
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0847277-93.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para elaboração da proposta de sentença.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847277-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON CORIOLANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SANTOS CRUZ - BA56814, CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA - BA60427 REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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