TJPB - 0801488-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0801488-08.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL REU: MARCONE VICENTE TRAJANO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-74, ajuizou ação de procedimento comum em face de MARCONE VICENTE TRAJANO, pessoa física inscrita no CPF: *62.***.*26-48, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a autora alega, que foi declarada revel e condenada nos autos acima mencionados, em razão de ausência à audiência designada para 19/11/2020, sem que tivesse sido regularmente intimada, porquanto as comunicações processuais foram enviadas a advogado que não mais a representava, apesar de ter havido a juntada de nova procuração, com pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono.
Afirma que tal irregularidade já havia sido reconhecida em trâmite anterior perante a Justiça do Trabalho, quando situação idêntica foi constatada, com restituição de prazo à FPF.
No caso dos autos, a ausência de intimação válida teria ensejado violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando vício transrescisório apto a embasar a presente ação.
Sustenta, ainda, a plena admissibilidade da querela nullitatis insanabilis, como ação autônoma de impugnação de decisões judiciais eivadas de nulidade absoluta, sendo inaplicável o prazo decadencial da ação rescisória, à luz do art. 300 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede liminar, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, a fim de suspender o andamento do processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001, especialmente quanto aos atos de cumprimento de sentença, sob alegação de risco de bloqueio de valores e comprometimento de recursos financeiros da entidade.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do vício processual e a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente à intimação irregular para a audiência realizada em 19/11/2020.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 e junta documentos (IDs 53301240 a 53301246).
A parte autora procedeu com o recolhimento das custas (ID 53536423).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 58181577).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão supracitada, no qual foi deferido o efeito suspensivo (ID 65436712).
Posteriormente, foi anexado o acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão e determinando o sobrestamento dos autos de n° 0865917-86.2019.8.15.2001 (ID 78394601).
O agravado apresentou embargos de declaração contra o acórdão, que foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando o acórdão para negar provimento ao agravo e manter a decisão desse Juízo (ID 85435092).
Com isso, o agravante apresentou embargos de declaração, em que foram rejeitados (ID 89575147).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 111118199), arguindo, em síntese: (i) inexistência de nulidade, sob o argumento de que as intimações foram realizadas na forma legal; (ii) inadequação da via eleita; e (iii) impossibilidade de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113063336).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC 2.1 PRELIMINARES Requerimento de Justiça Gratuita No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, cumpre salientar que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício.
Assim, acolho o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, para que possa litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, exonerando-o do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.2 MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do mérito da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF contra MARCONE VICENTE TRAJANO, sob a alegação de nulidade absoluta do processo nº 0865917-86.2019.8.15.2001, em virtude de suposta ausência de intimação válida após a substituição de patrono.
Após minucioso exame dos elementos constantes de ambos os autos, constato que a pretensão autoral não merece prosperar.
Inicialmente, destaca-se que restou incontroverso nos autos que a parte autora foi pessoalmente citada e intimada em 09/03/2020 para todos os atos processuais, conforme mandado cumprido e juntado em 09/07/2020.
Ademais, o causídico que atualmente patrocina a FPF – Dr.
Alan Reus Negreiros – acessou o feito já em 21/07/2020, mantendo ciência inequívoca de seus atos, embora tenha optado por peticionar apenas em 15/02/2022, quando já prolatada sentença, conforme amplamente demonstrado na fundamentação do AI (ID 85435092).
No tocante ao argumento de que a intimação da audiência de 19/11/2020 teria sido expedida a advogado que não mais representava a parte, não há nulidade a ser reconhecida, pois: (i) a parte já se encontrava regularmente citada e intimada para todos os atos processuais; (ii) o prazo para contestação já havia transcorrido sem manifestação; e (iii) eventual vício na intimação da audiência, por si só, não teria aptidã para ensejar nulidade absoluta, dada a preclusão consumativa e ausência de prejuízo comprovado, conforme previsto no art. 277 do CPC.
Veja-se: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Outrossim, tal compreensão coaduna-se com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
VALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA PELO CITADO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO .
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CELERIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não é possível a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, tal qual o WhatsApp, em razão da ausência de regulamentação normativa. 2.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual, atendida a finalidade essencial, reputa-se válido o ato judicial realizado em desconformidade com a previsão legal. 3.
A finalidade da citação é dar ciência ao destinatário acerca da existência da ação judicial, sendo imprescindível a certificação de que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e de que o seu conteúdo é inteligível. 4.
Na excepcionalidade de situação em que o próprio citando entra em contato com o oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, confirmando sua identidade mediante envio de documento de identificação, bem como o recebimento, a visualização e a ciência do teor do mandado de citação; e ainda, entrando em contato posteriormente com os patronos da ação a fim de celebrar acordo extrajudicial, reputa-se válida a citação, diante da inequívoca ciência pelo citado da existência da ação judicial. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 0746705-43.2023.8.07.0000 1823517, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso concreto, verifica-se que a parte ré teve ciência inequívoca da existência e do andamento do processo, acrescendo-se, ainda, o fato de que seu patrono procedeu à visualização dos autos.
Portanto, não há que se falar em nulidade fundada em ausência de intimação válida, pois: (a) a parte teve ciência inequívoca dos atos processuais desde a citação pessoal; e (b) não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. À luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 282, § 1º, do CPC, é imprescindível a demonstração de prejuízo processual efetivo para se reconhecer nulidade, o que, no caso concreto, não restou configurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801488-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 26 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:19
Determinada a citação de MARCONE VICENTE TRAJANO - CPF: *62.***.*26-48 (REU)
-
14/03/2025 17:19
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801488-08.2022.8.15.2001 [Intimação / Notificação, Nulidade].
AUTOR: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL.
REU: MARCONE VICENTE TRAJANO.
DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o réu para apresentar a defesa, em 15 dias.
Recolham-se as diligências.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 19:59
Determinada a citação de MARCONE VICENTE TRAJANO - CPF: *62.***.*26-48 (REU)
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06/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/09/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:27
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:31
Juntada de petição inicial
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15/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:53
Outras Decisões
-
04/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:57
Juntada de Informações
-
04/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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