TJPB - 0854442-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 05:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854442-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: FLAVIA LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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15/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 20:52
Juntada de Ofício
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17/10/2024 06:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854442-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: FLAVIA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para cumprir o despacho retro, no prazo 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854442-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: FLAVIA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854442-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: FLAVIA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Alvará
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:00
Publicado Expediente em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Despesas Condominiais] PROCESSO: 0854442-94.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 22 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 19:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 07:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854442-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: FLAVIA LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito relativo ao ACORDO firmado entre as partes.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do acordo realizado que consta nos boletos juntados.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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