TJPB - 0879258-09.2024.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 18:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0879258-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: REGINALDO RICARDO DA SILVA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
05/09/2025 09:30
Desentranhado o documento
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05/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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05/09/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:35
Declarada incompetência
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04/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 01:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 13:16
Determinada diligência
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19/12/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*54-31 (AUTOR).
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19/12/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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