TJPB - 0801251-96.2025.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0801251-96.2025.8.15.0051 REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA FERNANDES REQUERIDO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARIA JOSÉ BATISTA FERNANDES, qualificada nos autos, na qualidade de curadora de seu genitor, JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, judicialmente declarado incapaz.
A Requerente busca autorização judicial para alienar um imóvel residencial de propriedade do curatelado, localizado na Rua Manoel Pereira da Silva, s/nº, em São João do Rio do Peixe/PB.
A propriedade do bem está devidamente comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda de 22/08/2007, registrada sob matrícula nº 80 no 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São João do Rio do Peixe/PB (ID: 112848992).
Conforme exposto na Petição Inicial (ID: 112848982), a curadora alega que o imóvel atual não mais atende às necessidades do curatelado, em especial por apresentar condições estruturais e de acessibilidade que comprometem seu conforto e segurança.
A intenção é utilizar o valor obtido com a venda para adquirir uma nova residência, mais segura, confortável e adaptada ao estado de saúde de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, visando aprimorar sua qualidade de vida e bem-estar.
A interdição definitiva do Sr.
JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA foi formalizada no processo nº 0800510-95.2021.8.15.0051, com trânsito em julgado certificado em 18/11/2022 para o advogado e em 28/11/2022 para o Ministério Público, e o Termo de Curatela Definitivo foi expedido em 16/11/2022 (ID: 112848990 e ID: 112848991).
Após a propositura da ação, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (ID: 112952392).
Em resposta, o Ministério Público do Estado da Paraíba, apresentou parecer em 31/07/2025 (ID: 117388265), manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pedido de Alvará Judicial.
O órgão ministerial reforçou que a alienação do imóvel e a posterior aquisição de uma nova residência adaptada representam uma medida que atende ao melhor interesse do curatelado, promovendo sua dignidade e a melhoria de suas condições de vida e bem-estar. É o breve relatório.
Decido.
A legislação civil e processual civil exige autorização judicial para a alienação de bens de pessoas curateladas, visando à proteção de seus interesses.
O artigo 1.748, inciso I, do Código Civil, aplicável por analogia à curatela, estabelece que compete ao curador, com autorização judicial, alienar bens imóveis nos casos em que houver manifesta vantagem para o curatelado.
Complementarmente, o artigo 747 do Código de Processo Civil dispõe que, na alienação de bens de incapazes, o curador deverá demonstrar a necessidade, utilidade ou vantagem manifesta para o interditado.
No presente caso, a Requerente demonstrou de forma satisfatória a necessidade e a manifesta vantagem da alienação do imóvel.
A inadequação das condições estruturais e de acessibilidade da residência atual para o curatelado, que se encontra em estado de incapacidade, justifica plenamente a busca por uma moradia mais adequada às suas necessidades de saúde e bem-estar.
A intenção de aplicar integralmente o produto da venda na aquisição de um novo imóvel que proporcione maior conforto, segurança e acessibilidade ao Sr.
JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA corrobora o atendimento ao princípio do melhor interesse do incapaz, que deve sempre nortear as decisões relativas a pessoas curateladas.
Ademais, o Ministério Público, órgão fiscalizador da lei e protetor dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito, o que reforça a convicção de que a medida é benéfica e necessária para a salvaguarda da dignidade e do bem-estar do curatelado.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, AUTORIZO MARIA JOSÉ BATISTA FERNANDES, na qualidade de curadora de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, a alienar o imóvel residencial de propriedade do curatelado, localizado na Rua Manoel Pereira da Silva, s/nº, em São João do Rio do Peixe/PB, registrado sob matrícula nº 80 no 1º Tabelionato e Registro de Imóveis desta Comarca.
Determino que o produto da venda seja integralmente revertido para a aquisição de uma nova residência para o curatelado, que atenda às suas necessidades de conforto, segurança e acessibilidade, conforme justificado na petição inicial.
A curadora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização da venda e aquisição do novo imóvel, prestar contas detalhadas a este Juízo, comprovando a destinação dos valores e a efetivação da nova aquisição, mediante apresentação dos respectivos documentos (contrato de compra e venda, escritura pública, comprovantes de pagamento, etc.).
Expeça-se o competente Alvará Judicial, com as devidas ressalvas e condições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as diligências suspenda os autos até a parte informar o cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
04/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 12:01
Determinada diligência
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21/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*92-91 (REQUERIDO).
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19/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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