TJPB - 0849281-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849281-11.2020.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: OTICAS YASMIN EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849281-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o fato da parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, de modo que não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgado do mérito.
Intime-se a parte autora para informar um novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:06
Juntada de Carta precatória
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09/05/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/02/2023 20:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:37
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:25
Processo Desarquivado
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21/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2022 17:00
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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28/01/2022 02:17
Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 22:26
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 22:13
Conclusos para despacho
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09/11/2021 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2021 15:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:24
Juntada de citação
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15/12/2020 23:41
Audiência Una Automática realizada para 15/12/2020 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:28
Audiência Una Automática designada para 15/12/2020 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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