TJPB - 0800488-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800488-54.2025.8.15.0000 (Processo originário número: 0801879-26.2024.8.15.0761) Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB CE23599-A Agravado: ARMANDO PALHARES SILVA JÚNIOR Advogado: LUÍS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS - OAB PB26365-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0801879-26.2024.8.15.0761), ajuizada por Armando Palhares Silva Júnior.
A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a revisão do contrato com base no valor inicialmente pactuado, a diluição do saldo devedor nas parcelas remanescentes e a abstenção de negativação do nome do autor, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa cominatória fixada na decisão agravada extrapola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a ponto de justificar sua exclusão ou redução em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, devendo ser arbitrada em valor suficiente para tornar o descumprimento mais oneroso do que a obediência à ordem judicial.
No caso concreto, a multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável diante da capacidade econômica da instituição financeira e da gravidade do descumprimento, não havendo indícios de excesso ou desproporcionalidade.
A decisão agravada está amparada nos elementos dos autos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor e o perigo de dano irreparável, diante da alteração unilateral do valor financiado e do risco de negativação indevida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sendo mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada e fixou a multa como instrumento de efetividade da ordem judicial.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade da multa cominatória, desde que observados os critérios de adequação e proporcionalidade, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor e a efetividade da decisão judicial.
A fixação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com o objetivo de assegurar o cumprimento da tutela antecipada, especialmente quando dirigida a instituição financeira de grande porte.
A revisão judicial do contrato de financiamento, com base em indícios de alteração unilateral do valor pactuado, justifica a concessão de tutela provisória para evitar agravamento do prejuízo à parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 4º, III, 39, V, 51, IV e §1º, 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0808377-69.2019.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2019; TJPB, AI nº 0801080-06.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 13.10.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0801879-26.2024.8.15.0761, promovida por ARMANDO PALHARES SILVA JÚNIOR em face do Agravante, que concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor, nos seguintes termos: “Ao BANCO SANTANDER S.A: a) Proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao recálculo das parcelas vincendas do contrato de financiamento, com base no valor originalmente pactuado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deduzindo-se os valores pagos a maior e ajustando o saldo devedor às condições inicialmente propostas; b) Diluir o saldo devedor recalculado nas parcelas remanescentes, de modo que cada parcela não exceda o valor proporcional de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); c) Abster-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (como Serasa, SPC ou similares), em razão das parcelas objeto da presente demanda, enquanto perdurar o processo. 1.Multa em caso de descumprimento: Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima estabelecidas.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a multa diária fixada pelo magistrado a quo desatende a qualquer critério de proporcionalidade e razoabilidade, podendo causar enriquecimento ilícito a parte agravada.
Aduz que as astreintes não podem conduzir a exagero, desnaturando a sua função intimidatória, mormente diante da complexidade que o caso requer.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para afastar a aplicação da multa ora fixada, ou reduzi-la.
Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão acostada ao id. 32584273.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinião de mérito, id. 34089986. É o relatório.
Passo ao Voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise de suas razões.
Busca o promovido, ora agravante, a revogação da tutela concedida nos autos originários (processo nº 0801879-26.2024.8.15.0761) em favor da parte agravada, ora autor, no sentido de afastar a aplicação da multa fixada.
A multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada no caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas pelo juízo a quo.
O pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante foi indeferido sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “(…) O instituto em questão trata de pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir a parte a cumprir a ordem judicial, de forma que o seu arbitramento em patamares módicos não cumpre o proposto, mormente diante de uma instituição financeira do porte da recorrente.
Assim, a multa cominatória deve ser arbitrada de maneira razoável, sempre orientada pela ideia de que o descumprimento da ordem judicial se mostre mais oneroso ao devedor que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade.
Ressalto, outrossim, que a medida apenas será aplicada caso o recorrente não adote as medidas cabíveis no sentido entregar o contrato ao agravado.
Ao que se percebe, os argumentos apresentados são superficiais e não atendem aos critérios estabelecidos no art. 300 do CPC.
Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento demanda requisitos específicos que não restaram expressamente narrados e justificados no caso destes autos.
Do próprio arrazoado, pode-se observar que não há perigo na demora ou risco de grave e irreparável lesão a ensejar a concessão da medida de urgência, até o julgamento do presente recurso.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo mantendo irretocável o comando judicial atacado.” Compulsando os autos originários, constata-se que o juiz primevo deferiu a tutela antecipada pretendida pela parte autora/agravada, fundamentando sua decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito invocado pelo autor, através da verossimilhança de suas alegações, diante dos documentos acostados à exordial, bem como o perigo de dano, caracterizado pela urgência na medida pleiteada, para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte demandante, conforme abaixo transcrito: “A proposta contratual apresentada pelo requerido demonstra, de forma clara e inequívoca, o financiamento solicitado pelo autor no valor de R$ 80.000,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 3.025,00, conforme consta nos documentos que instruem a inicial.
Essa proposta foi aceita pelo autor, configurando um acordo inicial entre as partes quanto ao montante financiado e às condições de pagamento.
No entanto, ao acessar os dados do contrato efetivado, o autor constatou que o valor financiado foi alterado unilateralmente para R$ 90.000,89, representando um acréscimo indevido de R$ 10.000,89 (dez mil reais e oitenta e nove centavos).
Essa alteração não foi previamente comunicada ao autor, tampouco autorizada por ele, caracterizando grave violação dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente nas hipóteses reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa discrepância evidencia, em tese, uma prática abusiva por parte da instituição financeira requerida, em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, consagrados pelo CDC.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, e no art. 51, IV, do CDC, exige que as partes ajam de maneira leal, transparente e cooperativa, especialmente em relações de consumo nas quais o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
No presente caso, a alteração unilateral do valor financiado, sem qualquer comunicação prévia ou consentimento do autor, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, colocando o consumidor em evidente situação de desvantagem exagerada e promovendo desequilíbrio na relação contratual.
Ademais, o princípio da transparência, diretamente relacionado à boa-fé, impõe que todas as informações relevantes sobre a relação contratual sejam apresentadas de maneira clara, prévia e acessível ao consumidor, permitindo-lhe avaliar os riscos e condições antes de celebrar o contrato.
A omissão de informações cruciais, como o aumento do valor financiado em relação ao montante inicialmente pactuado, demonstra falta de transparência por parte do banco requerido, impedindo o autor de tomar uma decisão informada e consciente.
O desequilíbrio contratual, por sua vez, está presente quando uma das partes utiliza sua posição de superioridade técnica ou econômica para impor condições excessivamente onerosas à outra.
No caso concreto, o acréscimo de R$ 10.000,89 ao valor financiado, sem justificativa plausível ou anuência do autor, configura vantagem manifestamente excessiva, proibida pelo art. 39, V, do CDC, além de tornar o contrato desequilibrado e, portanto, passível de revisão judicial, conforme autoriza o art. 51, IV, do mesmo diploma legal.
A relação contratual em questão possui ainda as características de contrato de adesão, conforme definido pelo art. 54 do CDC, o que reforça a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.
Nesse tipo de contrato, o consumidor não tem a possibilidade de negociar os termos previamente estabelecidos pelo fornecedor, estando limitado à aceitação ou rejeição integral do contrato.
Diante disso, qualquer alteração posterior aos termos inicialmente apresentados deve ser devidamente informada e aceita pelo consumidor, sob pena de nulidade.
Além das violações contratuais identificadas, o perigo de dano ao autor está claramente configurado.
A manutenção do contrato nos termos atuais, com parcelas superiores às inicialmente pactuadas, impõe grave onerosidade ao autor, comprometendo sua capacidade financeira e causando prejuízos de difícil reparação.
Adicionalmente, a possibilidade de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, caso deixe de pagar as parcelas nos valores controversos, representa um risco adicional de dano, afetando sua reputação e dificultando seu acesso a crédito.
Diante da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os requisitos do art. 300 do CPC estão plenamente preenchidos, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência para evitar prejuízos maiores ao autor e preservar a eficácia da decisão judicial.” Desta forma, diante do exposto nos autos, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade da multa cominatória, vê-se que a sanção foi arbitrada de maneira razoável, ressaltando-se, outrossim, que a medida apenas será aplicada caso haja o descumprimento da determinação judicial.
Sobre o assunto, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
DESPROVIMENTO.
A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial está contida no poder geral de cautela detido pelo Magistrado, a fim de dar aplicação ao princípio da efetividade das decisões judiciais.
Restando compatível com a obrigação determinada, o valor fixado a título de multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial, a manutenção do seu quantum, é medida que se impõe. (0808377-69.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ESTABELECIMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
QUANTUM SUFICIENTE E EQUILIBRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A multa cominatória deve ser estipulada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sendo aconselhável sua manutenção - Para a atualização do valor da moeda, cabível a aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes, tendo como termo inicial de incidência, a data da fixação da quantia devida. (0801080-06.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022).
Assim, nesse contexto, o quantum arbitrado a título de multa cominatória se revela dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando a efetividade da decisão judicial.
Portanto, merece ser mantida a decisão agravada, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como Voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
27/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-54.2025.8.15.0411
Silvonete Marlene Costa
Municipio de Alhandra
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 17:09
Processo nº 0803700-83.2025.8.15.0000
Banco Agibank S/A
Maria Graciete Silva
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 14:18
Processo nº 0801839-86.2020.8.15.0081
Ministerio Publico da Paraiba
Anderson Carneiro da Cunha Leite
Advogado: Luciano Goncalves de Andrade Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:49
Processo nº 0800341-68.2022.8.15.0441
Teresinha Eugenia de Figueiredo Cavalcan...
Ch Construtora de Habitacoes e Imobiliar...
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 16:33
Processo nº 0800568-98.2025.8.15.0911
Cristovao Ferreira dos Santos
Max Borges Fernandes
Advogado: Servio Jose Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 09:30