TJPB - 0801839-86.2020.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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09/09/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 12:02
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-86.2020.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE Endereço: R.
Rejane Freire Correia, 1100, apt 103, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 15 de novembro de 2020, por volta das 03h30min, no município de Serraria/PB, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Informa a peça acusatória que o réu, conduzindo um veículo Corsa, colidiu com um automóvel Ford Ka e, após empreender fuga, colidiu novamente com um poste de iluminação.
A peça acusatória informa que, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme constatado pelos agentes policiais.
Após um longo trâmite na fase investigativa, com diversas remessas dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências (IDs 47211782, 51189851, 59773786, 75992591, 78517549, 81496712, 86073571, 88469416), a denúncia foi finalmente oferecida em 06/05/2025.
A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 27/05/2025, ocasião em que se determinou a citação do réu (ID 113366938).
Devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 116055266), o acusado, por meio de sua advogada constituída, apresentou a resposta à acusação.
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando ausência de provas da materialidade delitiva, notadamente a inexistência de laudo de exame clínico ou auto de infração que ateste a embriaguez.
Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 116404084). É o breve relatório.
Decido.
O presente momento processual destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal.
As hipóteses autorizadoras são: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente.
A defesa técnica sustenta, primeiramente, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
Este mesmo Juízo, em decisão pretérita (ID 92436022), já rechaçou o pleito de reconhecimento da prescrição antecipada, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 438, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Ademais, a reforma introduzida pela Lei nº 12.234/2010 ao art. 110, § 1º, do Código Penal, vedou expressamente que o prazo prescricional, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
Permitir o reconhecimento da prescrição com base em pena futura e hipotética seria contornar a vedação legal e a consolidada jurisprudência.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
PRESCRIÇÃORETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO.
NÃOPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DOSTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010.
Precedente.
A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. . 2.
O excesso de prazo de duração do inquéritopolicial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinadopelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3.
Averificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatóriodos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental nãoprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1901793 SC 2021/0173987-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data deJulgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Portanto, a matéria encontra-se superada, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição virtual.
No que tange à alegação de ausência de provas da materialidade delitiva pela falta de teste do etilômetro ou exame clínico, melhor sorte não assiste à defesa, ao menos nesta fase processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração da capacidade psicomotora, elementar do tipo penal do art. 306 do CTB, pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal, quando há recusa do condutor em se submeter aos exames técnicos.
Tal entendimento foi, inclusive, positivado pela Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306.
No caso dos autos, o Inquérito Policial (ID 37301327) e os depoimentos colhidos (ID 99661650) contêm relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que o réu apresentava "visíveis sinais de embriaguez, tais como odor de etílico, andar cambaleante, voz torpe".
Tais elementos constituem indícios suficientes de materialidade e autoria para autorizar a deflagração da ação penal, não se tratando de uma acusação manifestamente improcedente.
A análise aprofundada sobre a suficiência e a validade de tais provas para um decreto condenatório é matéria de mérito, a ser devidamente apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste momento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP de forma "manifesta".
Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo-se passar à fase de instrução e julgamento.
Ante o exposto, REJEITO as teses arguidas em sede de Resposta à Acusação e, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___Terça-feira, 9 de setembro⋅08:00 __ horas.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 112078523) e pela defesa (ID 116404084).
Caso haja testemunhas que residam fora da Comarca, fazer constar no mandado de intimação o link da sala de audiência virtual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Julho de 2025, 07:31:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Juntada de Ofício
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE JÚNIOR em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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29/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:52
Juntada de comunicações
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24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Juntada de Ofício
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24/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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24/07/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 23:21
Recebida a denúncia contra ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE - CPF: *09.***.*49-33 (INDICIADO)
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27/05/2025 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:37
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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20/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:28
Determinada diligência
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18/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:46
Indeferido o pedido de Ministério Público da Paraíba (AUTORIDADE)
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19/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:02
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 05/04/2024 23:59.
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23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 13/12/2023 23:59.
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31/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:45
Juntada de Informações
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:37
Juntada de Informações
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26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 25/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 03/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 02/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 24/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 31/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:13
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 15/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 01:59
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001826702.pdf
-
19/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2021 00:46
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 07/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/06/2021 03:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 31/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:41
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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