TJPB - 0803700-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803700-83.2025.8.15.0000 (Processo originário número: 0804908-02.2025.8.15.0001) Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: BANCO AGIBANK S/A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A Agravada: MARIA GRACIETE SILVA Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Agibank S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Processo nº 0804908-02.2025.8.15.0001), ajuizada por Maria Graciete Silva.
A decisão agravada suspendeu os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e determinou a apresentação de documentos que comprovassem a contratação, sob pena de multa diária.
O banco agravante alegou ausência de verossimilhança das alegações da parte adversa e inadequação da multa fixada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Ministério Público opinou sem adentrar o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada; (ii) determinar se a multa cominatória imposta é proporcional e adequada à finalidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada se fundamenta nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na inversão do ônus da prova, diante da alegação de inexistência de contratação válida e da vulnerabilidade da consumidora.
A probabilidade do direito da autora se evidencia pela verossimilhança da alegação de desconhecimento do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário.
A tutela concedida possui caráter reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá ao banco o ressarcimento dos valores suspensos, o que afasta risco de dano irreparável.
A multa diária fixada visa compelir o cumprimento de ordem judicial e, neste momento, não se mostra excessiva ou desproporcional.
O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada nem comprovou os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ou reforma da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, especialmente em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A inversão do ônus da prova nos termos do CDC justifica a exigência de apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira.
A multa cominatória imposta para assegurar o cumprimento de decisão judicial tem natureza coercitiva e pode ser fixada mesmo em sede liminar, desde que proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0804954-67.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Agibank S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0804908-02.2025.8.15.0001, promovida por Maria Graciete Silva, que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da parte autora, ora Agravada, e determinou a apresentação de documentos comprobatórios da contratação, sob pena de multa diária.
Alega o Agravante, em síntese, a ausência de prova inequívoca das alegações da parte Agravada, em afronta ao artigo 300 do Código de Processo Civil, e a inadequação da multa cominatória, por ter caráter preventivo e não condenatório.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar.
Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão acostada ao id. 33474086.
Contraminuta apresentada no id. 33955861 pela manutenção da decisão.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinião de mérito, id. 34090307. É o relatório.
Passo ao Voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise de suas razões.
Busca o promovido, ora agravante, a revogação da tutela concedida nos autos originários (processo nº 0804908-02.2025.8.15.0001) em favor da parte agravada, ora autora, sustentando que o magistrado não observou os requisitos para sua concessão.
A tutela de urgência foi concedida pelo juízo a quo para suspender os descontos no benefício da parte autora, os quais alega desconhecer e para que fossem apresentados documentos comprobatórios da contratação, sob pena de multa diária.
O pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante foi indeferido sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifico que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada na legislação consumerista, que permite a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência quando presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano.
No caso em apreço, a parte Agravada alega a inexistência de contratação válida, o que, em tese, configura prática abusiva por parte da instituição financeira.
Ademais, a suspensão dos descontos se mostra necessária para evitar prejuízos financeiros à parte Agravada, que tem seu benefício previdenciário reduzido indevidamente.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, sendo imprescindível a análise mais aprofundada da matéria após a devida instrução processual.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que este não restou suficientemente demonstrado.
A determinação de suspensão dos descontos e apresentação de documentos não impede o Agravante de comprovar a regularidade da contratação, tampouco lhe causa prejuízo irreparável, uma vez que, em caso de improcedência da ação, poderá reaver os valores descontados.
Ademais, a multa cominatória fixada pelo Juízo a quo tem por objetivo garantir o cumprimento da decisão judicial, não se mostrando, a princípio, excessiva ou desproporcional.
Desta forma, mantenho a decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco Agibank S.A.” Compulsando os autos originários, constata-se que o juiz primevo deferiu a tutela antecipada pretendida pela parte autora/agravada, fundamentando sua decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a ausência de irreversibilidade da decisão, consoante se vê: “Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu.
Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti.” Sobre a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, cito a jurisprudência abaixo: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SÚPLICA REGIMENTAL PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
Encontrando-se pronto para julgamento o mérito do agravo de instrumento, não há razão para a apreciação do agravo interno, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E SUSTAÇÃO DE CHEQUES VINCENDOS EMITIDOS EM FAVOR DA DEMANDADA.
DECISÃO DE LIBERAÇÃO TOTAL DO VALOR DEPOSITADO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO APENAS DE PORCENTAGEM/VALOR DO SERVIÇO QUE NÃO FORA REALIZADO.
REFORMA PARCIAL.
DEMAIS QUESTÕES A SEREM APRECIADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS DEVIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovado por meio de laudo técnico que mais da metade da obra já fora realizada, resta impossibilitada a liberação integral do dinheiro em favor do contratante.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e seja possível a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Grifei. (0804954-67.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021).
Assim, nesse contexto, mostra-se relevante a instrução processual, para que seja possível estabelecer a real situação no caso controvertido.
Isto é, demonstrando o agravante a existência de relação contratual válida, haverá a reversibilidade do provimento jurisdicional concedido de forma liminar.
Portanto, no caso em comento, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar os motivos para a revogação da decisão agravada, nem demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da liminar recursal pretendida.
Nesse caminhar de ideias, deve o mérito do agravo ser decidido em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez.
Assim, neste momento processual, merece ser mantida a decisão agravada até que a controvérsia obtenha um exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com a dilação probatória, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como Voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
27/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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