TJPB - 0800568-98.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:57
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-98.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA que realizei nesta data, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, eis que possui vários veículos automotores registrados em seu nome, conforme consulta(s) anexa(s). 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 863,10, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 70% (setenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Guia de custas disponível no sistema, com a redução concedida. 5.1 Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6.
Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTOVAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*68-38 (AUTOR)
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29/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:20
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 23:06
Determinada diligência
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22/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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