TJPB - 0833744-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833744-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido compareceu nos autos para requerer audiência conciliatória.
DEFIRO o pedido e determino o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária com a maior brevidade possível.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:05
Determinada diligência
-
03/07/2025 18:05
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:37
Juntada de informação
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833744-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da intimação determinada no despacho retro.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:53
Determinada diligência
-
10/01/2025 12:53
Deferido em parte o pedido de MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *09.***.*55-94 (EXECUTADO)
-
10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833744-67.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO.
Alegou a parte autora que o réu é seu correntista e titular de cartão de crédito OUROCARD PLATINUM n° 49840695***.
Narrou, no entanto, que o promovido deixou de quitar integralmente as faturas relativas ao cartão contratado.
Ressaltou que o valor do débito não pago pelo réu perfaz o total de R$ 55.056,27 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Asseverou que tentou entrar em contato com o promovido para receber os valores que lhes são devidos, mas sem sucesso, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 55.056,27 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) pelos serviços prestados e não pagos a título de cartão de crédito. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 75203404).
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (id 98437998).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 99664234).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 98437998), razão pela há de se reconhecer a sua revelia, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Assim dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da parte ré para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com o banco autor (id 74946055 - Pág. 1 a 4).
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física” (id 74946055 - Pág. 1 a 4) firmado entre o promovente e o promovido, bem como extrato de cartão de crédito (id 74946060, 74946063 e 74946061) e extratos bancários (id 74946057).
Além disso, o autor também juntou memorial de cálculos para demonstrar a inadimplência do demandado no montante de R$ 55.056,27 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) (id 74946053 - Pág. 1 a 4) e notificação extrajudicial (id 74946056) onde realizou a cobrança do valor junto ao réu, mas não obteve contrapartida.
Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o vínculo jurídico e ensejam a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUITADAS.
PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL E A INADIMPLÊNCIA DA PROMOVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Percebe-se dos autos as faturas do cartão de crédito de titularidade da parte promovida, e que este foi utilizado em diversas transações, gerando o débito cobrado e não adimplido. - Assim, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a ausência do contrato de cartão de crédito é prescíndível para a propositura da ação de cobrança, quando se comprova a relação negocial por outros meios, como por exemplo com o desbloqueio e a utilização da cártula, bem como com a inadimplência da parte demandada e a evolução da dívida, como in casu. (TJ-PB - AC: 08083477920188152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 ? Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Portanto, considerando que o promovente comprovou a relação contratual com o promovido, através da Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física, dos extratos de cartão de crédito e bancários, bem como a respectiva inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O banco autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 55.056,27 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de id 74946053 - Pág. 1 a 4, relativamente ao débito pelo cartão de crédito contratado e não adimplido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da proposta de adesão presente no id 74946055 - Pág. 1 a 4.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:49
Homologado o pedido
-
23/10/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:27
Juntada de informação
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2024 19:26
Decorrido prazo de MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833744-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de mandado/postagem, para fins de expedição da citação determinada no despacho retro.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:48
Determinada a citação de MANUEL FELIPE RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *09.***.*55-94 (REU)
-
05/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
05/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:01
Juntada de informação
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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