TJPB - 0801466-63.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:27
Outras Decisões
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10/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
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10/09/2025 02:20
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801466-63.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Foi por este juízo deferida a tutela provisória para que a parte promovida não suspendesse o serviço de fornecimento de energia na residência do(a) requerente.
A pare autora atravessou petição informando o descumprimento da decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Assim sendo, em cumprimento a decisão já proferida nos autos intime-se, com urgência a empresa promovida, para que reestabeleça o fornecimento de energia do(a) promovente, no prazo de 72 horas.
Outrossim, considerando que a parte, devidamente intimada, não cumpriu a decisão anterior, elevo o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do valor já devido pelo descumprimento da decisão anterior.
Certifique-se a escrivania quanto a data da intimação da parte promovida para cumprimento da tutela concedida.
Intime-se a parte promovida, via sistema e na pessoa do seu representante local no escritório com sede nesta Comarca.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:04
Outras Decisões
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04/09/2025 10:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 11:00.
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04/09/2025 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 11:00.
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04/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:31
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801466-63.2025.8.15.0151 AUTOR: CICERA ALINE CESARIO DE FIGUEIREDO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Anulação de Cobrança Indevida c/c condenação a indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por AUTOR: CICERA ALINE CESARIO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado(a), em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , também qualificada, aduzindo que: Recebeu cobranças indevidas, por parte da empresa promovida.
Requer, por isso, seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, in casu, “inaldita altera pars”, no sentido de que a promovida, se restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do(a) promovente, bem como, se abstenha de lançar o nome do(a) mesmo(a) nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decide-se.
Analisando os autos, constata-se, de início, que a peça vestibular preenche os requisitos de admissibilidade da ação, elencados no art. 319, do NCPC, de modo que a análise do pedido de antecipação de tutela é oportuna. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) No que pertine ao requerimento de tutela antecipada, a narrativa constante da petição inicial, aliada aos documentos colacionados aos autos, aponta para a verossimilhança da alegação.
Entendo, neste de cognição sumária do direito, que encontra-se evidenciado a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), demonstrando a necessidade de concessão da tutela de urgência e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que o serviço prestado pela demandada é considerado como serviço público essencial e, portanto é daqueles que deve ser prestado continuamente segundo manda a legislação aplicável à espécie.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não restam, posto que o consumo de energia elétrica é uma necessidade, hoje, indispensável a vida nas grandes cidades, nas pequenas e mesmos nos sítios, em moldes de segurança, saúde, e acondicionamento de alimentos perecíveis.
Por se tratar de serviço essencial não pode o consumidor ficar privado de seu fornecimento. É que a energia elétrica hoje não mais é artigo de luxo ou de ostentação de status social, incluiu-se em necessidade da pessoa humana.
A propósito do tema, dispõe a doutrina: “Há obrigações de fazer e de não fazer cujo descumprimento torna eventual provimento judicial tardio e inoperante, revelando-se de extrema importância prática a tutela antecipada também nesse campo. [...] Ambas as expressões (“relevante fundamento da demanda” e “justificado receio de inoperância do provimento final”), na essência, visam a revelar a “evidência” e a “periclitação”.
O relevante fundamento é aquele que tem um relevo próprio, demonstra-se prima facie como acolhível [...]. [Luiz FUX, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2004, p. 74].
Deve ser ressaltado que não se trata de medida irreversível ou que enseja qualquer prejuízo para a instituição.
Assim sendo, em face da verificação dos requisitos pertinentes, tendo em conta ainda a reversibilidade do provimento, com fulcro no artigo 300 do NCPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para que a ENERGISA restabeleça a energia elétrica da unidade consumidora, no endereço do(a) promovente, até o final da presente demanda, bem como, se abstenha de lançar o nome do(a) mesmo(a) nos cadastros de proteção ao crédito , sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC) e atento ao duty to mitigate the loss. 1.
Designo o dia 26/09/2025 às 08h30 para realização de audiência de forma UNA, conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3.
Atentem-se as partes que a audiência é UNA, se não houver conciliação, nem provas a serem produzidas, os autos serão encaminhados, diretamente, para sentença.
Assim, em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola já deve apresentá-la na sala virtual, após a tentativa de conciliação sem sucesso. 4.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “5”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 5.
A testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde.
Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada.
Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; 6.
CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. 8.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão. 09.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1Art. 350, NCPC.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
01/09/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2025 08:30 Vara Única de Conceição.
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01/09/2025 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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