TJPB - 0856454-81.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0856454-81.2023.8.15.2001 DESPACHO De logo, cumpre destacar que o levantamento de benefício previdenciário/resíduo/proventos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituídos dependentes perante a Previdência Social, a ação de alvará é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento, na via administrativa.
Se, porventura, houver resistência da instituição, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
Assim, intime-se a inventariante para, em 5 dias, justificar o interesse de agir, juntando declaração de dependentes do falecido perante a Previdência Social ou o seu órgão pagador, sob pena de indeferimento dos pedidos dos id’s. 99662923 e 114466873.
Na ocasião, deverá retificar o plano de partilha do id. 82116667, observando a qualificação completa da de cujus e dos herdeiros, além de discriminar o quinhão individualmente, máxime se esta peça instruirá o formal de partilha que será levado a registro.
Atendido, conclusos para exame e, se for o caso, proferir o julgamento, desde que válida a certidão negativa das fazendas.
Do contrário, necessária atualização.
Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ.
Certidão da Censec no id. 82116668 e de registro de imóvel nos id’s. 80366159 e 80366155 e custas recolhidas nos id’s. 86022440, 91104681, 91371016, 99662930, 99662933 e 88678330.
João Pessoa, 8.9.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
09/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/10/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*04-72 (DE CUJUS).
-
06/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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