TJPB - 0802230-93.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802230-93.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ – PB (PREFEITURA MUNICIPAL).
Em análise aos autos, em especial da certidão NUMOPEDE gerada (Id.
Num. 120694248), constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo município.
Especificamente, verificam-se dois processos nesta Comarca. - O presente feito, de n° 0802230-93.2025.8.15.0201, que trata do direito ao recebimento correspondente do FGTS; - O processo n° 0802232-63.2025.8.15.0201, distribuído na 1ª Vara Mista desta Comarca, tratando do direito ao pagamento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço referente ao período laborado.
Dessa forma, observa-se que a parte autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas as mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o fracionamento indevido nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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