TJPB - 0805485-85.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Decorrido prazo de JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 16:04.
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09/09/2025 09:19
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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09/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805485-85.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no município de Cabedelo; já a parte demandada possui endereço no bairro da Torre, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:55
Declarada incompetência
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28/08/2025 07:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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