TJPB - 0805583-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0805583-06.2025.8.15.0731 Autor: CONSTRUTORA MASHIA LTDA Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONSTRUTORA MASHIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inicialmente distribuída à 4ª Vara Mista desta Comarca, e posteriormente redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de competência desta unidade, a teor do IRDR 10.
Contudo, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a organização e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” No presente caso, a parte autora é sociedade empresária constituída sob a forma de empresa limitada (LTDA) e não apresentou nos autos qualquer comprovação de que se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ao contrário, informou que a sua Pessoa Jurídica não se enquadra nas hipóteses questionadas.
Dessa forma, não se observa o preenchimento dos requisitos legais de legitimidade subjetiva para propositura da demanda perante este Juizado Especial, o que atrai a incompetência absoluta deste Juízo, por força de expressa vedação legal.
Diante disso, e com fundamento nas artes. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, determino o retorno dos autos ao juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, observando-se o rito ordinário aplicável.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 09:10
Juntada de comunicações
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04/09/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:37
Juntada de comunicações
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:46
Determinada diligência
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15/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:20
Juntada de comunicações
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 21:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 21:01
Declarada incompetência
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02/07/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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