TJPB - 0800781-57.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800781-57.2025.8.15.9010 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela defesa de IZABELLA XAVIER FALCÃO DE SOUZA, que tem por escopo impugnar decisão proferida pela Juíza da Vara de Execução Penal da Capital, que ordenou a captura da Paciente, expedindo, para tanto, mandado de prisão para esse fim.
Alega, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2022, o juízo singular concedeu permissão de trabalho à Paciente, autorizando-a a se deslocar para Recife para fins laborais; que em 09 de fevereiro de 2025, ela cumpriu integralmente sua pena em regime aberto, resultando na extinção da punibilidade por cumprimento de pena.
Acrescenta que pós o término da pena, ela se mudou para Recife/PE, onde fixou residência, tem uma empresa, e iniciou sua vida familiar com filhos na escola e seu cônjuge.
Ressalta que no dia 13 de fevereiro de 2025, foi expedida uma guia de execução definitiva em desfavor da apenada, ora Paciente, após esta já haver cumprido integralmente a pena anterior e fixado residência em Recife.
Pontua que em 07 de março de 2025, o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) informou que a Paciente não compareceu ao estabelecimento prisional para a assinatura da frequência mensal, sendo considerada evadida.
Arremata que a autoridade coatora entendeu que a Paciente deveria se apresentar em João Pessoa para dar início ao novo cumprimento de sentença, apesar da defesa argumentar que houve um erro processual, especialmente devido à documentação do DEPEN, que desconsiderou a extinção da pena.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do decreto prisional e, no mérito, pelo deslocamento da competência da execução penal para o Juízo da Execução Penal de Recife – PE, a concessão de regime domiciliar e autorização para trabalho externo, a ser avaliada pelo juiz da Execução Penal em Recife, em respeito à dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral da pessoa presa.
Junta documentos.
A indigitada autoridade coatora presta Informações (ID 37025971). É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser indeferida, porquanto apesar da presença do periculum libertatis, não há, mediante análise sumária, própria das medidas de urgência, probabilidade do direito invocado.
Pois bem.
Consoante Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 37025971): “(...) Através do presente, comunico a Vossa Excelência que a sentenciada foi condenada à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Foi expedido o mandado de prisão para início do cumprimento da pena, não tendo a mesma se apresentado até a presente data.
Em 27.06.2025, a defesa formulou pedido de transferência de execução da pena para a Comarca de Recife.
Este Juízo, em decisão datada de 28.06.2025, indeferiu o pedido de transferência da execução da pena, neste momento, uma vez que a sentenciada encontra-se foragida, com a execução penal suspensa, registrando que não há óbice à reanálise do pleito após o cumprimento do mandado de prisão ou apresentação espontânea, em qualquer local do país.
Segue decisão de indeferimento em anexo. (...).” Assim, diferentemente do alegado pela defesa da Paciente, inexiste, a priori, ilegalidade na decisão impugnada, que indeferiu o pedido de transferência da execução da pena pelo fato de a sentenciada encontrar-se foragida, com a execução penal suspensa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprido, voltem conclusos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
30/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 19:15
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 19:15
Declarada incompetência
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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