TJPB - 0845019-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:46
Juntada de Alvará
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO MENDES FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845019-13.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] Exequente: AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS - PB26703 Executado(a): REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora apresentou recurso inominado conforme ID 84283890, requerendo a concessão da gratuidade.
Conforme despacho do ID 84342429, determinada a intimação do recorrente para que promovesse a juntada de documentos que atestassem a veracidade das suas alegações ou, no mesmo prazo, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Conforme consta da "aba expedientes", ocorreu o decurso de prazo para manifestação (em 30/01/2024), quedando o mesmo silente.
Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição de Recurso Inominado, o qual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a hipossuficiência do requerente, quando tal disposição financeira possa implicar sensivelmente no seu sustento e de seus familiares, o que não me parece ser o caso em tela, vez que não houve a devida comprovação nos autos.
Saliento que a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou que não dispõe de condições financeiras satisfatórias para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, no mesmo prazo, em caso de não apresentação dos documentos conforme determinado, cumpriria ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, o que não o fez.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Verifico que o recurso interposto pela parte promovente é deserto.
Senão vejamos: a parte promovente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos descritos, todavia deixou escoar o prazo sem manifestação.
Ademais, alternativamente, deveria ter providenciado a juntada da guia de preparo.
Sendo assim, considera-se deserto o referido recurso interposto.
Desta forma, DEIXO de receber o recurso inominado do autor, ante sua flagrante DESERÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, convertendo-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ademais, a parte promovida efetuou o pagamento do valor da condenação - ID 85554158 - R$ 318,86.
A parte autora pugnou pela confecção do alvará - ID 85664820, não tendo contestado os cálculos do promovido.
Sendo assim, constata-se a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se competente alvará em favor do autor, conforme requerido.
P.
R.
I.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:06
Não recebido o recurso de TIAGO BRUNO MENDES FREITAS - CPF: *74.***.*02-95 (AUTOR).
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06/03/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO MENDES FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 07:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845019-13.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS - PB26703 Promovido(a): REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a)de Direito -
18/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:35
Determinada diligência
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16/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/01/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845019-13.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS - PB26703 Promovido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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30/12/2023 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845019-13.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BRUNO MENDES FREITAS - PB26703 Promovido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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30/09/2023 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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