TJPB - 0800036-84.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 07:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:59
Outras Decisões
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04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2024 23:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800036-84.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CONDE contra ARANESSA IMÓVEIS LTDA com esteio em certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Apesar de frustrada a citação, ARANESSA IMÓVEIS LTDA manejou exceção de pré-executividade sustentando, resumidamente que não é parte legítima para figurar nos autos, pois os imóveis que geraram a presente execução não são de sua propriedade desde o ano de 2014, quando vendeu a maioria dos lotes.
Juntou documentos e requereu dilação probatória para juntar os outros contratos de promessa de compra e venda, já que foram vendidos mais de 450 lotes e requereu a suspensão da execução enquanto não provada a titularidade dos bens.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção por intempestividade e no mérito requereu o seu indeferimento por estar configurada a legitimidade passiva do executado.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso, verifico que a exceção não é cabível, como passo a explicar.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que uma vez constante o nome dos obrigados na certidão de dívida ativa - CDA é ônus desse se desincumbir da execução fiscal, demonstrando que não praticou atos que impliquem em sua responsabilização.
No caso em apreço, a executada sustenta sua ilegitimidade passiva, pois haveria procedido com a venda da maioria dos lotes antes da constituição do débito.
Para prova, juntou diversos contratos de promessa de compra e venda de alguns lotes do loteamento sob o qual se funda a presente execução.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP , Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente é transferida mediante o 'registro' do título translativo no Registro de Imóveis.
Destarte, não basta a formalização do contrato, pois, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º).
Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do CTN.
No mais, a Súmula nº 399 do C.
STJ, sobre a matéria, dispõe que 'cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU'.
Neste contexto, rejeito a exceção de pré-executividade uma vez que não está provada a transferência da propriedade apta a excluir a executada do polo passivo da ação.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conde (PB), data e assinatura digitais Juíza de Direito -
04/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 07:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 21:03
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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