TJPB - 0807728-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807728-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO CASSIO FERNANDO DESPACHO Intime-se o Exequente (Lindemberg Ferreira da Silva), por seu advogado, para juntar aos autos contracheque atual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/02/2025 20:02
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807728-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO CASSIO FERNANDO DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2024 15:23
Determinada diligência
-
29/07/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807728-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou custas ocasionais para expedição de cartas. o que for o caso dos autos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:31
Determinada diligência
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07/03/2024 12:49
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:49
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807728-47.2021.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança na qual foi determinada a intimação pessoal do Autor para regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia do advogado informada por meio da petição e termo de renúncia de ID 67708690 e 67708691.
Expedido o mandado para a intimação pessoal do autor para constituir novo causídico, foi certificado pelo oficial de justiça que o Promovente não mais residia no endereço indicado no mandado (ID 72604592).
Breve relato.
DECIDO.
O processo deve ser extinto ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual do Promovente.
Observa-se dos autos, mais precisamente do e-mail juntado pelo Advogado que representava o Promovente que foi o próprio Autor quem dispensou o referido causídico.
O Promovente, entretanto, não foi intimado para constituir novo advogado, por não ter sido localizado no endereço informado na petição de ID 40517727 e comprovante de residência (ID 40517732).
Observa-se que o Promovente mudou de endereço sem cumprir o dever de comunicar ao Juízo esta alteração.
Deste modo, nos termos do art. 274, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Assim, nada resta a fazer a não ser extinguir a ação sem resolução de mérito, ante a irregularidade de representação.
Isto posto, com amparo nos art. 76, § 1º, inciso I, art. 313 e art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual do Autor.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/09/2023 18:07
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:23
Determinada diligência
-
28/03/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 21:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MILLER MADEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:09
Determinada diligência
-
17/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MILLER MADEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:55
Determinada diligência
-
28/01/2022 02:09
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 07:26
Juntada de diligência
-
19/11/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:33
Juntada de diligência
-
01/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO CASSIO FERNANDO (*45.***.*43-83).
-
10/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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