TJPB - 0800033-13.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0800033-13.2025.8.15.0381 Autor: ANTONIO AZENILDO DE ARAÚJO RAMOS(*68.***.*17-87); ROSINALVA CAVALCANTI DA SILVA(*97.***.*37-00); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 107884581.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:19
Homologada a Transação
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
25/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847507-67.2025.8.15.2001
Joana Darc Oliveira Henriques e Souza
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 13:05
Processo nº 0809705-47.2025.8.15.0251
Paulo Henrique de Souto Lima
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Isabelle Duarte Rosa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 21:53
Processo nº 0833428-88.2022.8.15.2001
Instituto Kumamoto de Pesquisa Medicas E...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Pericles Filgueiras de Athayde Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 13:41
Processo nº 0808175-08.2025.8.15.0251
Rosianio dos Santos Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jeferson Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 10:07
Processo nº 0810475-19.2022.8.15.0001
Maria Fernanda Dantas do Nascimento Agus...
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 08:42