TJPB - 0847507-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Proc: 0847507-67.2025.8.15.2001 Natureza: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Promovente: JOANA DARC OLIVEIRA HENRIQUES E SOUZA Promovido(a): DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para venda de bem imóvel pertencente a curatelada.
Observando os autos, vemos que a Ação de Curatela da interdita tramitou na 4.ª Vara de Família desta Comarca (processo n.º 0821299-95.2015.8.15.2001).
Analisando essa situação jurídica, o art. 61, do novo CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Já do arts. 55, 58 e 59, do CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento (art. 58), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 59), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput).
Destarte, tendo em vista que a ação de interdição foi processada e julgada pela 4.ª Vara de Família da Capital, conclui-se aquele passou a ser o juízo competente para processar e julgar demandas conexas e acessórias.
Ora, é evidente que o pedido de autorização para a venda de imóvel pertencente a curatelada possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição, uma vez que tal pretensão decorre do ato de interdição da curatelada, em prol dos seus interesses, e é àquele juízo que o curador deve prestar contas da sua administração.
E sendo assim, a competência funcional é tida como absoluta, tratando-se logo de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão no curso do processo, e é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, nos moldes do art. 62, do CPC, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente em Ação de Alvará para venda de bem imóvel pertencente a interditada, há conexão por acessoriedade com os autos em que tenha sido proferida a sentença que interditou a curatelada, no contexto do invocado art. 61, do CPC, de modo que, e mesmo se for o caso da Súmula n.º 235, do STJ, considerando que ao longo dos anos há uma praxe, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual, entre os diversos juízes das Varas de Família desta Comarca em se redistribuir, por dependência, as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação anteriormente ajuizada em Vara diversa, mesmo se esta já se encontrar encerrada e arquivada, com aplicação do art. 286, inciso I, do mesmo diploma processual, prestigiando, sobremodo, o princípio da identidade física do juiz que conheceu da primeira ação, que certamente conhece os meandros da causa, fazendo com que a solução ocorra com maior celeridade, determino, de ofício, a redistribuição, por dependência, dos autos à 4.ª Vara de Família desta Comarca, competente, por prevenção de juízo, nos termos do também citado art. 59, para conhecer e processar a matéria, com as cautelas de estilo e sob compensação.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Declarada incompetência
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24/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 18:12
Determinada diligência
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13/08/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC OLIVEIRA HENRIQUES E SOUZA - CPF: *32.***.*06-04 (REQUERENTE).
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13/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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