TJPB - 0809927-15.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809927-15.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)" Emende-se à inicial e qualifique o executado, no prazo de 15 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 03:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2025 03:45
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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