TJPB - 0800910-70.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:23
Publicado Projeto de sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800910-70.2025.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXCIMAR DIAS ROCHA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FORNECIMENTO INTERROMPIDO EM RAZÃO DE REPAROS NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO.
REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO NA VIZINHANÇA HORAS APÓS A SUSPENSÃO, EXCETO NO DOMICÍLIO DA AUTORA, QUE PASSOU CERCA DE 10 DIAS SEM SERVIÇO ESSENCIAL.
RUPTURA DE NEXO CAUSAL E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONTEXTO DE GRAVIDADE DA ILEGALIDADE E DA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE CONSIDERA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE, SEM PERDER DE VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995) Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEXCIMAR DIAS ROCHA em face de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA).
A parte autora aduz, na Inicial, que teve seu fornecimento de água suspenso em 04.04.2025.
A interrupção se deu de modo coletivo (tanto na residência da autora quanto na vizinhança) em razão de uma manutenção da rede de água.
Alega que, finalizada a manutenção, após algumas horas, o fornecimento foi restabelecido para todas os outros domicílios próximos, contudo continuou suspenso na cada da promovente.
Sob essa perspectiva, nos dias 07 e 09 de abril de 2025, foi à CAGEPA buscar esclarecimentos (Protocolo informado na Inicial).
Na ocasião, foi informada por funcionários da empresa de que não havia qualquer registro de corte ou irregularidade no fornecimento de água para sua residência, mas foi assegurado que uma equipe técnica seria encaminhada ao local no prazo de um dia.
Ato contínuo, alega que somente no dia 11 de abril de 2025 é que os funcionários da requerida compareceram à residência da requerente, ocasião em que realizaram escavações.
No entanto, o problema não foi solucionado, e o fornecimento de água permaneceu interrompido.
Alega, então, que, durante a manutenção realizada no dia 04 de abril (já mencionada acima), houve falha técnica no ramal de ligação da residência da promovente.
Pleiteia, diante disso, que a ré seja obrigada a reestabelecer o fornecimento e a indenizá-la por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
Preliminares A preliminar de inversão do ônus da prova será analisada junto ao mérito, pois se confunde com este.
Mérito Passo à análise do mérito.
A partir dos elementos constantes nos autos é possível proferir julgamento de mérito.
As partes dispensaram a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços é reconhecida pela jurisprudência, de modo que a relação jurídica entre a fornecedora de água e o Promovente é regida pelas normas consumeristas, e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Ressalta-se, por oportuno, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, segundo a qual as empresas respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Antes de adentrar propriamente no mérito, o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica do promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
O cerne da questão diz respeito à suposta suspensão indevida do fornecimento de água da autora.
A partir dos elementos constantes nos autos, é possível proferir julgamento de mérito.
O promovente sustenta que o fornecimento de água da sua residência foi suspenso em 04 de abril de 2025 e que se deu de forma coletiva (na vizinhança da autora), contudo, algumas horas após a interrupção, o fornecimento retornou à rua da autora, exceto à sua residência.
Incontroverso que a suspensão não se deu por falta de pagamento, uma vez que a questão, sequer, é discutida em contestação e que, de fato, a ré, no ID 114639318, alega haver ruptura de nexo causal, uma vez que uma obra municipal danificou a rede da CAGEPA e implicou a suspensão do abastecimento.
De fato, inicialmente, nas primeiras horas da suspensão, entendo ter havido ruptura de nexo causal, já que se deu em razão de uma manutenção na rede feita nas redondezas do domicílio da promovente, contudo não há elementos que justifiquem o porquê de toda a vizinhança da autora ter tido o fornecimento reestabelecido, e esta só ter tido a sua água religada em 14.04.2025, após duas manutenções da requerida, uma dia 11.04.2025 (id 114639321 - fls. 01 e 02) e outra em 14.04.2025 (id 114639321 - fls. 03-04).
Assim, não há justificativa plausível, nem elementos que indiquem ruptura de nexo causal por quase 10 dias (período em que o fornecimento restou suspenso).
Ressalto, ainda, que a informação de que o fornecimento da vizinhança (exceto o do domicílio da promovente) foi reestabelecido é confirmado em audiência de instrução (Gravação da Oitiva de Vizinha da Promovente em Link de ID 114647181).
Assim, a ré não apresentou justificativas satisfatórias para ter mantido a interrupção por quase 10 dias, ainda mais em um contexto em que, desde 07.04.2025, a autora já havia procurado a ré para solucionar o problema (Protocolos de Atendimento na Inicial).
Assim, entendo não ter havido ruptura de nexo causal após o reestabelecimento da água na vizinhança da autora, mantendo apenas o imóvel desta sem o devido fornecimento de água.
Em situações desta natureza (demora excessiva), o entendimento é não haver ruptura de nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem.
Interrupção do fornecimento da energia elétrica.
Caso fortuito ou força maior.
Inocorrência.
Violação do dever de cuidado com a integridade do sistema de fornecimento do serviço de energia.
Injustificado retardo para o pronto reestabelecimento do fornecimento de energia que enseja compensação.
Dano à imagem e ao tempo útil da pessoa jurídica que ensejam a compensação por danos morais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ, 0205849-29.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/01/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) - Grifos acrescentados APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DESCARGA ATMOSFÉRICA - DEMORA DE 54 HORAS PARA O REESTABELECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - SERVIÇO ESSENCIAL - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INOCORRENTE - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRIVAÇÃO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA DE BENS PRIMORDIAIS POR LONGO PERÍODO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001027-17.2022.8.26.0297; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) - Grifos acrescentados Percebe-se, assim, que a promovida reconhece que houve a suspensão do fornecimento, não trazendo aos autos nenhuma circunstância que o justificasse (por período tão longo), não havendo que se falar em legalidade/legitimidade do corte.
Imperioso o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar excludentes de responsabilidades.
Nesse sentido, a suspensão que se iniciou em 04.04.2025, que perdurou por cerca de 10 dias violou uma série de normas consumeristas, em especial ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estende aos prestadores de serviço público a obrigatoriedade de continuidade na prestação/fornecimento do serviço.
O serviço de água é, sob esse viés, essencial e deve ser prestado continuamente.
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial, havendo ofensa a direitos de personalidade.
No caso, vislumbro haver efetiva e grave lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Observado o conceito, deve-se compreender que o caso narrado nos autos traz elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante, em especial levando-se em consideração a essencialidade do serviço prestado pela ré e o tempo de quase dez dias sem utilização em que a promovente ficou privada de utilizar água na sua residência, não havendo que se cogitar de normalidade das relações de consumo um consumidor passar período longo privado de um bem essencial e necessário a quase todas as atividades humanas.
Reconheça-se a essencialidade de todo e qualquer serviço público[7], mas com mais razão, denota-se a essencialidade aos serviços de água.
A ocorrência de dano moral é notória e, no caso em tela, in re ipsa.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1971227 – MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Publicado em 20/04/2022) – Grifos acrescidos.
Por todo o exposto, resta devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral sofrido pelo autor enquanto decorrência direta do fato lesivo perpetrado pela requerida.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: [...] 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na espécie, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Quanto ao valor do dano, deve-se ponderar a razoabilidade, a vedação ao enriquecimento ilícito e as particularidades do caso em tela.
Em atenção a tais princípios e às peculiaridades do caso concreto, em especial ao fato de a autora ter passado cerca de 10 dias sem o fornecimento de água, fixo danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que leva em consideração não só a suspensão do fornecimento em si, mas a duração dele, o que, de fato, agrava a responsabilidade da promovida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial formulados por ALEXCIMAR DIAS ROCHA em face da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a antecipação de tutela concedida em ID 111072475, tornando-a definitiva em todos os termos; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante, acrescido, isoladamente do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, tanto a título de compensação de mora, quanto de atualização monetária, a partir do evento danosos até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários, uma vez que o processo tramitou sob o rito do Juizado Fazendário.
Desnecessário o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC.
Após, venham conclusos os autos.
Caso não haja apresentação de cálculos, arquive-se.
Cumpra-se.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
São João do Rio do Peixe, data eletrônica.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2025 06:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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15/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 14:51
Recebidos os autos.
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25/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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