TJPB - 0844597-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844597-67.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Jefferson Junior Silva de Souza, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança em face de Eliane Trindade de Morais Fernandes, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que celebrou, em 02 de junho de 2025, contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial com a parte ré, abrangendo a matriz e filial, marca, registros, móveis, utensílios e mercadorias.
Alega que o contrato previu, na cláusula nona, multa de 10% do valor da transação em caso de inadimplemento, sem qualquer condição suspensiva quanto à alteração contratual.
Relata que, apesar da entrega dos documentos e da posse da empresa já ter sido assumida pela ré, inclusive com a retirada do estoque e movimentações empresariais em nome próprio, a alteração contratual junto à Junta Comercial não foi formalizada, mantendo indevidamente o autor como sócio formal.
Acrescenta que, mesmo sem alterar formalmente o quadro societário, a ré passou a comercializar produtos da empresa sem qualquer controle ou anuência do autor, conforme demonstrado por registros de venda e comunicações com fornecedores, o que reforça a posse direta e a gestão fática da empresa por parte da ré.
Aduz que a omissão expõe o autor a riscos tributários, trabalhistas, consumeristas e até penais, uma vez que a ré estaria realizando operações comerciais e financeiras utilizando o CNPJ da empresa.
Relata, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mediante notificação datada de 15 de julho de 2025, que concedia prazo de 10 (dez) dias para a regularização, sob pena de medidas judiciais e exigência da cláusula penal.
Contudo, a ré condicionou a assinatura da alteração contratual à conclusão de inventário, o que não encontra respaldo contratual, tampouco condiz com sua atuação fática à frente da empresa. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Especialmente, observa-se que inexiste prova documental de negativa expressa da promovida quanto à formalização da alteração contratual, havendo apenas a alegação unilateral do autor nesse sentido.
A simples juntada de fotografias do estabelecimento vazio não se mostra suficiente para comprovar a alegada gestão fática pela ré, uma vez que não há elementos que permitam aferir a situação anterior do estabelecimento.
Ademais, embora o contrato firmado entre as partes preveja que a compradora suportaria as despesas da formalização, a análise acerca do alcance dessa cláusula, bem como a eventual configuração de inadimplemento contratual, demanda exame mais aprofundado no curso da instrução processual.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
Insurgência quanto ao indeferimento de tutela de urgência que indefere arresto do bem para obstar venda .
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos do art. 300, CPC.
Precedentes da Câmara de que a arguição de doação inoficiosa deve ser dirimida sob o contraditório e após dilação probatória .
Arguição sobre estado de saúde do doador que demanda prova técnica.
Na origem, arguição de que outros valores foram distribuídos entre os herdeiros, a equilibrar a distribuição de bens.
Ausência de elementos para deferimento da tutela.
Decisão mantida .
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739932420248260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a presença dos requisitos em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, o autor é empresário e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, o contrato objeto da demanda possui valor elevado, aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira.
Além disso, o valor das custas iniciais é relativamente baixo, totalizando R$ 826,30 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), reforçando a necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON JUNIOR SILVA DE SOUZA (*77.***.*04-16).
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28/08/2025 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:22
Outras Decisões
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28/08/2025 08:22
Determinada diligência
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02/08/2025 04:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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