TJPB - 0801107-53.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801107-53.2025.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo, tendo a parte autora requerido em audiência de conciliação, em virtude da saída voluntária do réu do imóvel mencionado na inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada.
Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade-adequação, de sorte que, para ficar configurado o interesse processual, é indispensável que o(a) Autor(a), em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir o seu direito, o faça por intermédio da ação adequada.
No caso, embora a presente ação seja adequada para a finalidade inicialmente pretendida, perdeu ela o seu objeto, visto que a pretensão requerida já foi alcançada extrajudicialmente, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo citado.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/08/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/07/2025 22:10
Recebidos os autos.
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03/07/2025 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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27/06/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:09
Determinada a citação de JOHNN HERBERT ARAUJO GRANGEIRO LIRA - CPF: *33.***.*73-55 (REU)
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25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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